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1107579-10.2025.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290277/MT (2026/0266878-9) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE:LEONARDO SANTANA MARIM ADVOGADO:FERNANDO DA SILVA BETTINI - MT033186O RECORRIDO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS:SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A RECORRIDO:FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT013245A RECORRIDO:BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADOS:ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263 NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE - SP393850 RECORRIDO:EAGLE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. ADVOGADO:DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835 RECORRIDO:CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO:NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 RECORRIDO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Leonardo Santana Marim contra acórdão assim ementado (fls. 974-976): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 35%. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, na qual o autor pretendeu a limitação dos descontos em folha ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos e a repactuação das dívidas, sob alegação de comprometimento de 60,47% de sua renda líquida por contratos de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se operações de crédito consignado podem ser consideradas para caracterização do superendividamento e justificar a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria controvertida é de direito ou quando os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia sobre o comprometimento da renda pode ser resolvida mediante simples cálculo aritmético, sendo desnecessária dilação probatória ou produção de prova pericial. A ausência de indicação específica de provas a serem produzidas afasta a alegação genérica de cerceamento de defesa. A Lei nº 14.181/2021 define superendividamento como a impossibilidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022 exclui expressamente da aferição do mínimo existencial as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica. As dívidas do autor são integralmente oriundas de contratos de crédito consignado, conforme comprovado pelas averbações em folha de pagamento. Operações de crédito consignado possuem disciplina própria quanto à limitação de descontos, o que afasta sua inclusão no regime de superendividamento. A exclusão legal das dívidas consignadas impede o reconhecimento da situação de superendividamento no caso concreto. A eventual limitação de descontos por norma estadual não afasta a aplicação do decreto federal que regulamenta a Lei do Superendividamento, por tratarem de matérias distintas. A inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos descontos em folha não altera a conclusão quanto à inexistência de superendividamento. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam o julgador quando inexistente demonstração de identidade fática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito ou prescinde de dilação probatória. 2. As dívidas oriundas de crédito consignado são excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento. 3. A exclusão legal das operações consignadas impede a limitação judicial de descontos com base na Lei do Superendividamento. 4. Normas estaduais sobre margem consignável não afastam a aplicação do regime jurídico federal do superendividamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “h”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.654/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/03/2025, DJe 22/03/2025; TJ-MT, AC 1023456-78.2025.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2025, DJe 15/05/2025. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 4º, 6º, incisos V e XII, 54-A, § 1º, 54-D, 104-A, 104-B, e 104-C do Código de Defesa do Consumidor e ao Decreto 11.567/2023. Afirma que o acórdão recorrido violou a Lei do Superendividamento ao excluir os empréstimos consignados da análise, ignorando a prova de comprometimento severo da renda e do mínimo existencial Alega que a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 excedeu o poder regulamentar, ao afastar automaticamente os empréstimos consignados da análise do superendividamento. Requer, ao final, que a aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto, com a consequente limitação dos descontos em patamar compatível com a preservação do mínimo existencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 995-1005, às fls. 1006-1010, e às fls. 1016-1024, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Cuida-se de ação de limitação de descontos com fundamento na Lei do Superendividamento, proposta por Leonardo Santana Marim em face de Banco Master S/A., Eagle Instituição de Pagamento Ltda., Banco do Brasil S/A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. e Banco Daycoval S/A, buscando a parte autora a limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento e a instauração do procedimento de negociação de dívidas por superendividamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos por não se caracterizar situação de superendividamento. O Tribunal de origem manteve sentença de improcedência, concluindo que não se aplica a lei do Superendividamento, uma vez que todas as dívidas do apelante são de crédito consignado, modalidade expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a lei. Confira-se (fls. 969/972): (...) Na inicial, o autor, ora apelante, alegou que percebe renda bruta mensal de R$ 9.864,57, sendo que após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária), recebe líquido o valor de R$ 7.296,88. Sustentou que possui diversos empréstimos junto às instituições financeiras requeridas, cujas parcelas somadas comprometem mais de 60,47% de seus rendimentos líquidos, o que estaria prejudicando seu sustento e de sua família. Afirmou que, após os descontos das parcelas dos empréstimos no valor de R$ 4.412,48, e considerando suas despesas mensais básicas que totalizam R$ 5.829,00, encontra-se em situação de superendividamento, impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com a limitação definitiva dos descontos, bem como a repactuação das dívidas. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de superendividamento do apelante e à possibilidade de limitação dos descontos em sua folha de pagamento ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, com a consequente repactuação das dívidas. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, define em seu art. 54-A, § 1: (...) O Decreto nº 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, regulamentou o conceito de mínimo existencial para fins de prevenção e tratamento do superendividamento, estabelecendo em seu art. 3º que "considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ademais, o art. 4º do referido Decreto dispõe expressamente: (...) No caso em análise, após minuciosa verificação dos documentos juntados aos autos, constato que todas as dívidas contraídas pelo apelante junto às instituições financeiras apeladas são na modalidade de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, conforme se verifica: Banco do Brasil – Contrato CDC00000000145998296 Parcela: R$ 2.261,93 Total: R$ 271.431,60 Averbação: A20231213000019369952 (ii) Banco do Brasil – Contrato CDC00000000156125339 Parcela: R$ 251,63 Total: R$ 30.195,60 Averbação: A20240430000019997104 (iii) Banco Master – Contrato 102503672244 Parcela: R$ 106,53 Total: R$ 12.783,60 Averbação: A20250130000021300371 (iv) Capital Consig – Cartão de Crédito Parcela: R$ 343,39 Averbação: A20221014000017378492 (v) Banco Daycoval – Cartão de Crédito Parcela: R$ 732,00 Contrato: 52-1175118/22 Averbação: A20220622000016801553 (vi) Eagle – Cartão Benefício Parcela: R$ 717,00 Averbação: A20240513000020072232 Conforme se observa, todas as operações possuem número de averbação, o que comprova tratar-se de operações de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, regidas por legislação específica. Nesse contexto, aplica-se ao caso o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022, que expressamente exclui da aferição do mínimo existencial as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. As dívidas do apelante não podem ser consideradas para fins de caracterização da situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, uma vez que se trata exclusivamente de operações de crédito consignado, expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial pela regulamentação vigente. Ademais, os empréstimos consignados possuem regramento próprio, com limitação específica quanto ao percentual máximo de comprometimento da renda do mutuário. Neste sentido: (...) No que tange à aplicação do Decreto Legislativo n° 79, de 2025 do Estado de Mato Grosso, que limita os descontos em folha de pagamento a 35% da remuneração líquida do servidor, observo que tal norma não afasta a aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta especificamente a Lei do Superendividamento. São normas que tratam de matérias distintas e que não se excluem mutuamente. Por fim, quanto à alegação de que o Tema 1085 do STJ não se aplica aos descontos em folha de pagamento, razão assiste ao apelante. Contudo, tal argumento não altera a conclusão de que, no caso concreto, não está caracterizada a situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021 e do Decreto nº 11.150/2022. Portanto, considerando que todas as dívidas do apelante são decorrentes de operações de crédito consignado, regidas por legislação específica e expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial para fins de caracterização do superendividamento, não há que se falar em aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. A controvérsia consiste em definir se os contratos de crédito consignado podem ser excluídos de forma absoluta da aferição do superendividamento ou se devem ser considerados na avaliação da capacidade financeira do consumidor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, justamente por retirar os empréstimos consignados da análise do mínimo existencial. Assim, consolidou-se o entendimento de que tais dívidas devem ser incluídas na verificação do superendividamento: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADP Fs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) – conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 – para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Na mesma linha, o entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que os contratos de crédito consignados devem integrar a análise do superendividamento, pois é indispensável considerar todas as dívidas de consumo, a fim de aferir se o consumidor está ou não impossibilitado de arcar com suas despesas sem prejuízo de seu sustento. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EXCLUSÃO DE DÍVIDAS DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA AFERIÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54-A, § 1º, E 104-A DO CDC. INTERPRETAÇÃO TOPOGRÁFICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. 1. Ação de repactuação de dívidas ajuizada em 20/09/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/04/2023 e concluso ao gabinete em 05/07/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se as dívidas decorrentes de crédito consignado devem ser excluídas, no momento de aferição do superendividamento do consumidor. 3. A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso para estabelecer um mecanismo de tratamento e prevenção ao superendividamento do consumidor. 4. O art. 54-A, § 1º, do CDC conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 5. A partir de uma interpretação topográfica do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que as exclusões previstas no § 1º do art. 104-A se aplicam apenas à fase da repactuação de dívidas, e não à fase de aferição do superendividamento, que é a etapa prévia. 6. Sob a ótica teleológica, a exclusão das dívidas de crédito consignado da apuração do superendividamento do consumidor contraria o propósito da norma, que é, justamente, o de proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade. 7. O marco para a aferição do superendividamento do consumidor é a soma de todas as suas dívidas de consumo, incluindo as decorrentes de crédito consignado, na forma do art. 54-A, § 1º, do CDC. 8. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.089.042/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023, g.n.) Assim, diante da impossibilidade de reexame fático-probatório no STJ, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que a questão seja reavaliada à luz da jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que os empréstimos consignados sejam incluídos nos cálculos do superendividamento. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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