2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1107567-67.2023.8.26.0002/SPAUTOR: TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISAO POR ASSINATURA LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONÇALVES (OAB MG128526) RÉU: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. evento 85, PET227 e evento 86, PET229 (contrarrazões no evento 92, PET235): Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte embargante, porque tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte. evento 87, PET231 (contrarrazões no evento 93, PET236): Recebo os embargos declaratórios manejados pela parte embargante, porque tempestivos, e, no mérito, rejeito-os integralmente. No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora, acolhe-se o recurso para o fim de sanar a omissão apontada e explicitar o posicionamento do Juízo acerca dos efeitos práticos da tutela nesta fase processual de cognição exauriente, ponderando-se que, sobrevindo sentença de procedência do mérito, os fundamentos da tutela fundem-se com o provimento definitivo, operando-se os efeitos a partir da prestação jurisdicional. Da mesma forma, o recurso merece acolhimento para suprir obscuridades, integrando-se o julgado para constar de forma expressa que os efeitos financeiros e o reajuste retroagem à data da propositura da ação, bem como para assegurar expressamente a aplicação do preço de referência às futuras renovações contratuais entabuladas entre as partes. Por outro lado, rejeita-se o pedido de reconhecimento de erro material quanto à sucumbência, porquanto o acolhimento da pretensão revisional em patamar diverso e inferior ao postulado na exordial configura parcial decaimento da pretensão econômica, nos moldes do art. 86 do CPC. Em contrapartida, há contradição nos honorários sucumbenciais, pois, tratando-se de demanda com expressa repercussão econômica mensurável, a verba honorária advocatícia deve incidir sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, consoante a regra cogente do art. 85, § 2º, do CPC e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, os embargos de declaração opostos pela parte ré devem ser integralmente rejeitados. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao suposto fato superveniente e à incidência dos artigos 317 e 478 do Código Civil, pois esta magistrada não está obrigado a rebater a todos os argumentos tecidos pelas partes quando a fundamentação adotada é sólida, lógica e suficiente, nos moldes do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A presente demanda funda-se no controle de abusividade e ilegalidade originária de preços em mercado regulado de infraestrutura essencial, nos termos do art. 73 da Lei nº 9.472/1997, tendo a tese defensiva do pacta sunt servanda sido expressamente afastada pela prevalência das normas de ordem pública. Tampouco prospera a tese de contradição entre a adoção de preço orientado a custos e a utilização do preço referencial, pois tal antinomia não traduz contradição interna do julgado, mas sim mero inconformismo com o mérito e com a interpretação conferida pelo Juízo às normas de regência. Assim, retifico o respectivo capítulo do dispositivo para a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: i) declarar a abusividade dos valores cobrados por Ponto de Fixação que excedam a referência disposta pelo art. 1º da Resolução Conjunta Anatel/Aneel n. 004/2014, atualizada pelo IPCA; ii) declarar a aplicação do valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), corrigidos pelo IPCA, como o valor unitário de referência para os Pontos de Fixação no âmbito da relação negocial entre das partes, com eficácia retroativa e termo inicial fixado na data da propositura/distribuição da presente demanda; iii) garantir a aplicação do referido preço de referência e sua mecânica de atualização anual pelo IPCA às futuras renovações contratuais entabuladas entre as partes; iv) condenar a parte ré ao pagamento/restituição dos valores adimplidos a mais pela parte autora a partir da propositura da demanda, a ser apurado em liquidação de sentença, admitindo-se a compensação de débitos nos termos da fundamentação; e v) esclarecer que os efeitos práticos da tutela jurisdicional operam-se de imediato com a presente proclamação de procedência. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca operada (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionalmente ao decaimento. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela econômica em que restou vencida (diferença entre o pleiteado na exordial e o acolhido na sentença), nos moldes do art. 85, § 2º, c.c. o art. 86 do CPC.". No mais, mantém-se a sentença tal como lançada. Intime-se.