2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1107557-72.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1107557-72.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CHRIS-OLIVER CROMADORA DE PLASTICO ABS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:.PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL_ e outros E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. BLOQUEIO À ADESÃO NO SISTEMA REGULARIZE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança destinado a afastar o impedimento de adesão a nova transação tributária previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação da data da ciência do impedimento à adesão à nova transação, para fins de aferição do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato coator corresponde ao impedimento concretamente oposto à adesão ao novo programa no sistema REGULARIZE. O prazo decadencial é contado da ciência inequívoca desse ato. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída. A ausência de documento que demonstre a data exata do bloqueio impede a aferição da tempestividade da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial do mandado de segurança é contado da ciência inequívoca do ato lesivo. 2. Compete à impetrante comprovar, por prova pré-constituída, a data da ciência do ato coator para demonstrar a tempestividade da impetração.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora