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1107550-80.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 21ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107550-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALESSIA QUINTAO APOLINARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 e VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 POLO PASSIVO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALESSIA QUINTÃO APOLINÁRIO contra atp atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE objetivando, em sede liminar, seja a autoridade impetrada compelida a implementar o reajuste da a bolsa-formação que recebe por participar do Programa Mais Médicos para o Brasil, conforme determina a Portaria Interministerial nº 384, de 20/02/2018, condenando-a ao pagamento da diferença da remuneração que deveria ter recebido, durante sua participação, devidamente corrigido e com a incidência de juros legais, quando do pagamento do crédito. Aduz, para tanto, que o valor da bolsa formação não vem sendo reajustado desde junho de 2024, não obstante a Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369/2013 preveja a revisão a cada 12 meses, tendo como referência junho do exercício financeiro anterior e mediante indexação pelo incremento da inflação dos últimos 12 meses, o que não foi cumprido pela Administração. Pedido liminar foi indeferido id 2210367274. Informações prestadas. O MPF se eximiu de emitir parecer. A impetrante intepôs agravo de instrumento que foi deferido apenas para concessão da gratuidade de justiça. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo demonstrável mediante prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. Em prestígio à segurança jurídica, incorporo aqui, como razões de decidir, a fundamentação constante da decisão de Id 2210367274, por ter abordado a matéria de forma ampla, apresentando os fundamentos necessários à análise do mérito do mandamus, conforme segue: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. De forma direta, em analogia ao presente caso, cabe observar a tese fixada pelo STF no Tema 19 da repercussão geral, que assim dispõe: "O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo à indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão.” Lado outro, nos termos do art. 19, § 3º, da Lei n. 12.871/2013, o valor da bolsa dos médicos inscritos no Programa Mais Médicos é definido por ato do Ministério da Saúde. De fato, o art. 22-A da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 08/06/2013, incluído pela Portaria Interministerial nº 1.708, de 23/09/2016, estabelece que: “Art. 22-A. A partir de janeiro de 2017, o valor mensal da bolsa-formação de que trata o § 1º do artigo 22 será de R$ 11.520,00 (onze mil e quinhentos e vinte reais), já considerada nesse valor a contribuição previdenciária. §1º O valor da bolsa-formação será revisto anualmente, tendo como referência o mês de junho do exercício financeiro em curso, mediante indexação pelo incremento da inflação no Brasil nos 12 doze meses anteriores à data de cálculo da revisão, com efeitos financeiros a partir de janeiro do ano subsequente. §2º A aplicação do disposto neste artigo será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Lei.” Da leitura desse dispositivo, no qual está amparada a presente demanda de reajuste, verifica-se que a condicionante prevista no §2º, do art. 22-A, acima colacionado, exige a disponibilidade orçamentária e financeira para a sua concretização. Nesse contexto, forçoso concluir que não existe amparo legal para a alegação de direito subjetivo a reajuste pelo índice da inflação aos bolsistas do Programa Mais Médicos diante da inexistência de orçamento específico para tal finalidade. Ademais, cumpre ressaltar que, por meio da Portaria SAPS/MS nº 34, de 07/09/2024, o Ministério da Saúde reajustou em 8,4% a bolsa mensal dos profissionais do Programa Mais Médicos, que passou de R$ 11.530,04 líquidos para R$ 12.500,80 líquidos (valor bruto de R$ 14.058,00), pagos a partir de 01/07/2024. Nota-se que esse índice de reajuste foi superior ao aplicado ao salário mínimo vigente, que foi de 7,5%. Também não se pode olvidar que a bolsa ainda é acrescida de auxílio-moradia, auxílio-alimentação e adicional de fixação em áreas de difícil provimento, bem como que a autora não atua em dedicação exclusiva no programa, contando assim com outras fontes de renda. De todo modo, ainda que assim não fosse, cumpre asseverar que o art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que importe aumento de salário, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Logo, ausente à probabilidade do direito, desnecessária qualquer digressão sobre o suposto perigo de dano aventado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Não identificados ilegalidade, abuso de poder ou desproporcionalidade manifesta apta a caracterizar violação a direito líquido e certo da impetrante, a denegação da ordem é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Pelo exposto, confirmando os termos da decisão antes proferida, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no art. 1º, da Lei nº 12016/2009, nos termos da fundamentação. Sem honorários, tendo em vista que incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF

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