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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1107544-13.2026.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: MAURICIO JOVIANO ROCHA LEAL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMBARGANTE: SAKURA MANUTENCAO E PECAS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMBARGANTE: ANIELLE BITENCOURT DE PAULA LEAL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA REZENDE
ADVOGADO(A): MATHEUS QUITITE SIMÕES (OAB MG151483)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados (Evento 5 (doc 1), Evento 33) em face da decisão de Evento 25 (doc 1), que recebeu os Embargos à Execução sem a atribuição de efeito suspensivo.
Alegam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão não teria analisado a possibilidade excepcional de dispensa da garantia do juízo para a suspensão da execução, com base no poder geral de cautela e nos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente diante da alegação de nulidade do título executivo.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Evento 40 (doc 2), pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o breve relatório. Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara e expressa ao fundamentar o indeferimento do efeito suspensivo na ausência de um dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, qual seja, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não há que se falar em omissão. A decisão aplicou a regra processual específica que rege a matéria, concluindo que, sem a garantia do juízo, o efeito suspensivo não pode ser concedido. A tese dos embargantes, de que a jurisprudência admitiria uma exceção, representa, na verdade, uma divergência sobre a interpretação e o mérito da questão, buscando a reforma da decisão, o que é incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Tampouco se vislumbra contradição. A decisão analisou os pressupostos para a medida pleiteada e concluiu, de forma lógica e coerente, que a ausência da garantia era óbice ao seu deferimento, não havendo qualquer incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo.
O que pretendem os embargantes é o reexame da decisão que lhes foi desfavorável, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Evento 5 (doc 1) (Evento 33), mantendo integralmente a decisão de Evento 25 (doc 1) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no penúltimo parágrafo da decisão embargada, intimando-se o exequente/embargado para impugnar os embargos à execução.
Publique-se. Intimem-se.