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1107502-98.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1107502-98.2025.8.11.0041 AUTOR(A): JOANA SEBASTIANA SOARES OLIVEIRA DA SILVA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOANA SEBASTIANA SOARES OLIVEIRA DA SILVA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que é beneficiária de Amparo Social ao Idoso (BPC/LOAS) perante o INSS e que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 190094625 (também identificado sob o nº 1900946257), o qual alega jamais ter contratado ou anuído. Sustenta a ocorrência de fraude bancária, a nulidade da relação jurídica, o dever de restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais indenizáveis. Com a inicial, juntou documentos pessoais, extratos previdenciários e procuração. Por meio da decisão de id. 212174945, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, concedida a prioridade de tramitação e deferida a tutela de urgência para suspender os descontos impugnados, além de determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira requerida. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação tempestiva (id. 215063842). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou litispendência em relação aos autos nº 1069604-74.2025.8.11.0001. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, demonstrando que a operação constituiu refinanciamento de portabilidade (Cédula de Crédito Bancário nº 1900946257), originada da portabilidade de dívida anterior mantida junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (CCB nº 1900921009), com quitação do saldo devedor de R$ 14.078,04 (quatorze mil e setenta e oito reais e quatro centavos) diretamente à instituição credora originária e liberação de saldo remanescente (troco) no importe de R$ 3.232,96 (três mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) em favor da parte requerente, mediante transferência eletrônica (TED) creditada em sua conta corrente mantida perante o Banco Sicredi. Asseverou a regularidade da formalização eletrônica com validação biométrica facial, geolocalização e checagem antifraude, defendendo a ausência de ilicitude, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores creditados. A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id. 232510115), refutando as preliminares e impugnando formalmente os documentos eletrônicos apresentados pela defesa. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 235646966), a parte requerente manifestou-se expressamente pela desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 237518624), tendo a parte requerida apresentado alegações finais reiterando o pleito de improcedência e a suficiência do acervo documental (id. 238514302). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, restando preclusa a fase instrutória diante da manifestação expressa das partes. A orientação jurisprudencial reconhece que o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente e a parte manifesta a desnecessidade de outras provas. Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação digital. Biometria facial e geolocalização. Cerceamento de defesa. Validade do negócio jurídico. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora nega a contratação de empréstimo consignado e alega a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial grafotécnica, além de sustentar a invalidade da assinatura por biometria facial. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de prova pericial, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal; (ii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova; e (iii) estabelecer se o conjunto probatório composto por biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária é suficiente para atestar a validade da contratação digital. III. Razões de decidir 3. Inexiste violação ao devido processo legal quando o magistrado enfrenta fundamentadamente as teses de inversão do ônus da prova e de necessidade de produção de prova pericial, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando prescindíveis diligências inúteis ou protelatórias. 5. A contratação digital de empréstimo consignado é válida quando amparada em trilha de auditoria que registra biometria facial (selfie) compatível com documentos pessoais, coordenadas de geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado. 6. A utilização de carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil e certificação por autoridade reconhecida confere presunção de autenticidade, integridade e irretratabilidade ao documento eletrônico. 7. A comprovação de crédito do valor do empréstimo em conta via TED, constitui prova material robusta da concretização do negócio jurídico e afasta a tese de fraude. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, validada por biometria facial, geolocalização e comprovada transferência dos valores para conta do consumidor, constitui prova idônea da relação jurídica. 2. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo probatório documental é suficiente para a solução da controvérsia. 3. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida o contrato eletrônico quando presentes outros elementos idôneos que assegurem a autenticidade e a integridade da manifestação de vontade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5., LIV e LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3., 355, I, 370, parágrafo único, 373, II, 425, IV e § 2.; CDC, arts. 3., § 2., 6., VIII; CC, arts. 107, 186 e 927; MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula n. 297; STJ, AREsp n. 3.028.240/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17.11.2025; TJMT, N.U 1001708-54.2025.8.11.0020, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026; TJMT, N.U 1000624-67.2025.8.11.0036, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10263487820258110002, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 26/05/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2026). A hipótese dos autos se ajusta a essa orientação, pois a própria requerente requereu o julgamento antecipado, enquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos documentos relativos à contratação, à portabilidade, à transferência do saldo e à validação eletrônica. De início, impõe-se a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A parte requerente comprovou perceber benefício assistencial de valor módico (BPC/LOAS), consoante demonstram os comprovantes de rendimentos acostados aos autos, militando em seu favor a presunção legal de hipossuficiência econômica (artigo 99, § 3º, do CPC), a qual não foi derruída por prova em contrário a cargo da parte requerida. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFICIÁRIA DE BPC/LOAS. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ILÍQUIDO OBJETO DA LIDE. ACESSO À JUSTIÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DA DATA DO ESBULHO. INFORMAÇÃO EXTRAÍVEL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS À INICIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e determinaram a emenda da petição inicial de ação possessória para indicação precisa da data do esbulho. A recorrente sustenta ser pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, sem disponibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, bem como afirma que a data do esbulho pode ser extraída da documentação já acostada aos autos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a titularidade de patrimônio imobiliário ilíquido, objeto da própria demanda possessória, afasta a presunção de hipossuficiência econômica de pessoa idosa que comprova sobreviver exclusivamente de benefício assistencial; e (ii) saber se é necessária a emenda da petição inicial para indicação expressa da data do esbulho quando tal informação pode ser extraída de forma objetiva dos documentos que instruem a demanda. III. Razões de decidir 3. A comprovação de percepção exclusiva de benefício assistencial BPC/LOAS constitui elemento robusto apto a demonstrar insuficiência econômica, não sendo suficiente, por si só, a existência de patrimônio imobiliário sem liquidez para afastar a presunção de hipossuficiência prevista no ordenamento jurídico. 4. A aferição da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar a efetiva disponibilidade de recursos para custeio do processo, e não a mera titularidade de bens que não geram renda e cuja posse constitui objeto da própria controvérsia judicial. 5. A negativa da assistência judiciária gratuita, em contexto de comprovada vulnerabilidade econômica e ausência de liquidez patrimonial, configura restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 6. A exigência do art. 561, III, do CPC tem por finalidade permitir a verificação da ocorrência e da data do esbulho possessório, especialmente para aferição da força nova possessória e da adequação do procedimento adotado. 7. Demonstrado nos autos que a posse inicialmente consentida tornou-se injusta após o escoamento do prazo fixado em notificação extrajudicial para desocupação voluntária, a data do esbulho revela-se objetivamente identificável a partir da documentação que acompanha a petição inicial. 8. A determinação de emenda da inicial para mera reprodução de informação já constante dos documentos acostados aos autos constitui formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da duração razoável do processo. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A titularidade de patrimônio imobiliário ilíquido, especialmente quando constitui objeto da própria demanda judicial, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica de pessoa natural que comprova sobreviver exclusivamente de benefício assistencial. 2. É desnecessária a emenda da petição inicial para indicação expressa da data do esbulho quando essa informação pode ser extraída de forma clara e objetiva dos documentos que instruem a demanda, encontrando-se atendida a finalidade do art. 561, III, do CPC." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10141013720268110000, Relator: RICARDO GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/06/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2026). Rejeita-se, igualmente, a preliminar de litispendência. A instituição financeira requerida limitou-se a indicar o número de outro feito, sem carrear aos presentes autos cópia da petição inicial, certidão circunstanciada ou documento comprobatório da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedidos, ônus que lhe incumbia para demonstrar a reprodução de ação em curso, a teor do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129). Em consonância com as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o exame dos autos é conduzido com especial atenção à condição de hipervulnerabilidade da parte requerente, mulher idosa e beneficiária de amparo social de natureza alimentar. Tal diretriz impõe um controle rigoroso sobre a regularidade do consentimento e a autenticidade das operações de crédito consignado celebradas em meio digital. A controvérsia cinge-se em verificar a existência, validade e eficácia da contratação do empréstimo consignado sob o contrato nº 1900946257 (com valor de parcela mensal de R$ 396,00 — trezentos e noventa e seis reais), a legitimidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário e a ocorrência de danos materiais e morais. Acerca da distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA), fixou a seguinte tese vinculante: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira/ré, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 368 e 429, II), inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova legalmente admitidos." Na espécie, a parte requerida desincumbiu-se a contento do ônus que lhe competia, comprovando a regularidade e a autenticidade da manifestação de vontade que culminou na celebração do negócio jurídico impugnado. O precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça confirma que o ônus probatório recai sobre a instituição financeira quando o consumidor impugna a autenticidade da contratação. Isso não significa, contudo, que a prova deva necessariamente ser produzida por perícia grafotécnica ou por instrumento físico, especialmente quando se trata de contratação eletrônica, cuja autenticidade pode ser demonstrada por conjunto de elementos técnicos e bancários. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Com efeito, os documentos acostados à contestação revelam que a operação constituiu um refinanciamento de portabilidade de crédito consignado. Inicialmente, a parte requerente formalizou a portabilidade da dívida que possuía junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A. (contrato originário nº 900935207), por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 1900921009 (id. 215065744), com a integral liquidação do saldo devedor de R$ 14.078,04 (quatorze mil e setenta e oito reais e quatro centavos) transferido diretamente àquela instituição financeira credora originária via CIP/TED em 22/04/2025 (id. 215065750). Sequencialmente, a parte requerente celebrou o refinanciamento da operação portada sob a CCB nº 1900946257 (id. 215068067), no valor total financiado de R$ 17.474,56 (dezessete mil quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser adimplido em 96 parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), gerando a liberação de saldo líquido remanescente (troco) no importe de R$ 3.232,96 (três mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos). O efetivo proveito econômico em favor da parte requerente restou cabalmente demonstrado pelo comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) juntado ao id. 215068047, atestando que a quantia líquida de R$ 3.232,96 (três mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) foi creditada com sucesso, na conta corrente nº 572366790, agência 810, mantida junto ao Banco Sicredi (instituição 748), de titularidade da própria requerente. Ademais, o instrumento contratual eletrônico veio acompanhado de robusto dossiê de validação de segurança digital, contendo autenticação por biometria facial com prova de vida (liveness detection), captura de documento pessoal de identificação com conferência facial (facematch com índice de similaridade de 94,48%), registro de endereço de IP e coordenadas de geolocalização plenamente compatíveis com o domicílio da parte autora na Comarca de Cuiabá/MT (id. 215068060 e id. 215068045). Instada a se manifestar sobre as provas e documentos específicos carreados com a peça defensiva, a parte requerente limitou-se a formular alegações genéricas acerca da unilateralidade da prova, deixando de demonstrar qualquer vício fático no recebimento dos valores, não comprovando divergência quanto à titularidade da conta bancária de destino do crédito, tampouco pleiteando a realização de perícia técnica digital sobre os metadados da contratação, pugnando, ao revés, pelo julgamento antecipado da lide. Nesse diapasão, comprovada a existência da relação jurídica, a regularidade da formalização do contrato e a efetiva disponibilização do numerário em benefício da consumidora, resta afastada a alegação de fraude, afigurando-se legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário dentro das margens pactuadas, o que conduz à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do contrato, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por conseguinte, impõe-se a revogação da tutela de urgência deferida initio litis, restabelecendo-se a higidez das cobranças regulares decorrentes do contrato pactuado. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e, por via de consequência: a) REVOGO a decisão interlocutória de id. 212174945 que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, autorizando a parte requerida a retomar as averbações e cobranças regulares das parcelas pactuadas no contrato nº 1900946257; b) CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Em havendo eventual execução das verbas sucumbenciais após superada a condição suspensiva da gratuidade, a correção monetária e os juros moratórios deverão observar a taxa SELIC como índice único, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR). Transitada em julgado, arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito

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