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TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1107465-34.2026.8.13.0024/MGRELATOR: CARLOS EDUARDO VIEIRA GONCALVES REQUERENTE: CARMEM ADRIANA RESENDE ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 08/09/2026 - CONTESTAÇÃO
TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1107465-34.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: CARMEM ADRIANA RESENDE ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de ação ajuizada em face de ente público. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o CPC. À Secretaria, para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Com fundamento no art. 7º da Lei 12.153/2009, que prevê o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o recebimento da citação e a audiência de conciliação nos juizados especiais da Fazenda Pública, analogicamente aplicável à presente hipótese, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o ente público apresente sua contestação, contados a partir da intimação desta decisão. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das peças, ausentes pedidos urgentes a serem apreciados, sem que haja conclusão, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando-se nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Atentem-se ao cumprimento do Provimento no 355 de 2018 da CGJ, ressaltando-se as disposições dos artigos 63 e 64. Por fim, com os devidos cumprimentos dos atos supracitados, conclusos para análise e saneamento. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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