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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1107442-38.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Daniel de Cassio Marioto - - Robson Shigueo de Medeiros Fuzisaki - Vistos. 1) No derradeiro prazo de cinco dias, emendem os autores a petição inicial para esclarecer a causa de pedir à fl. 5 que trata da "infração sob nº AIT 5A5260984, foi cometida pelo, Sr. Tiago, pessoa completamente desconhecida pelo Autor, que utilizou o veículo na ocasião mencionada que causou o bloqueio na CNH do Requerente" e o pedido de fl. 13, item "d", que menciona que a pessoa de nome Thiago é filho do autor, observando que o AIT 5A5260984 diverge dos AITs mencionados na petição inicial AIT 5A9954030 e 5A5405522 (fl. 2). Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A assunção de pontuação por terceira pessoa para fins de transferência de pontos de CNH depende de análise detida da Administração Pública acerca de sua viabilidade. O Poder Judiciário, que não é instância recursal dos atos tomados pela Administração Pública, apenas atua quando há evidente desrespeito aos princípios constitucionais estabelecidos, o que não aparenta ser o caso. Assim, melhor que se instaure o contraditório quando a ré irá informar acerca da viabilidade de transferência da pontuação da CNH e, com isso, constatar eventual ilegitimidade do autor Daniel de Cássio Marioto pelo cometimento das infrações mencionadas. Observa-se, por fim, que o termo de responsabilidade do condutor de fls. 25-26 mencionam AITs diversos dos indicados à fl. 3 da exordial. Por isto, indefiro a liminar. 2) Defiro os benefícios da justiça gratuita ao coautor Daniel de Cássio Marioto. Anote-se. 3) Em cinco dias, providencie o coautor Robson Shigueo Medeiros Fuzesaki o recolhimento da taxa para expedição de carta de citação postal da CET (fl. 47) 4) Após o cumprimento do item 3 supra, CITEM-SE os réus para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem a defesa, observando-se os artigos 183, 231 - V e 335 - III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. - ADV: AMANDA CRISTINA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 541119/SP), AMANDA CRISTINA BARBOSA DE ANDRADE (OAB 541119/SP)
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