Publicações do processo

Processo 1107385-04.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107385-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 e THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA - AL15578 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS, DENISE DANTAS PEREIRA DA SILVA, FABIENNE CRISTINA COSTA ALVES, LEONARDO CALDAS VIEIRA e MONALIZA SOUSA SOARES contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, na qual se pretende a declaração de nulidade do art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 e, por vinculação, dos arts. 4º e 5º do mesmo ato, que vedam ao cirurgião-dentista a realização de alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia (ID 1898039185). Sustentam os autores que os procedimentos vedados se inserem no campo de atuação da Odontologia e encontram respaldo no art. 6º, I, da Lei nº 5.081/1966, bem como na formação obtida na graduação e na pós-graduação, e apontam vícios formais na edição da resolução, que teria sido editada ad referendum do Plenário, com usurpação da competência legislativa da União, abuso do poder regulamentar e ofensa à livre iniciativa e ao livre exercício profissional assegurados pelo art. 5º, XIII, da Constituição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 24 de novembro de 2023, ao fundamento de que a resolução impugnada data de 2020 e de que a norma não impede o exercício da Odontologia, o que afasta o perigo de dano, tendo o juízo, na mesma oportunidade, indeferido protestos genéricos de prova e determinado que as partes especificassem provas na contestação e na réplica (ID 1925975158). As custas foram recolhidas (IDs 1912251166, 1912251175, 1912251178 e 1912251179). Citado, o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contestou sem suscitar preliminares, defendendo a legalidade da norma, editada no exercício da competência conferida pelas Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966, e sustentando que os procedimentos impugnados não integram o conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia nem possuem respaldo científico consolidado, além de que a delimitação dos atos privativos é pressuposto da própria atividade fiscalizatória do conselho (ID 2130869833). Os autores impugnaram a contestação, reiterando os vícios apontados, requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária em razão do Conflito de Competência nº 187063/RJ e postulando a realização de perícia técnica por cirurgião-dentista para demonstrar sua aptidão para a prática dos atos vedados (ID 2142118340, reapresentada no ID 2186894511, a que remete a manifestação do ID 2187747657). Intimadas as partes para especificar provas (ID 2180746741), o réu informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2188936890). É o relatório. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo, e a renúncia ao mandato, comunicada à mandante com prova de ciência inequívoca, impõe à parte o ônus de constituir novo advogado, sob as consequências do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A intimação determinada no ID 2215867693 foi dirigida ao Condomínio Azpa Ville, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67.030-000, endereço declinado pela própria autora na petição inicial e repetido no termo de renúncia, e a correspondência retornou com a indicação de mudança de endereço, sem que a alteração tivesse sido comunicada a este juízo em nenhum momento do curso processual. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, disciplina que atribui à parte, e não ao Poder Judiciário, o risco decorrente do desatualizado registro de seu domicílio. Juntado o aviso de recebimento em 19 de julho de 2026 e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que sobreviesse nova procuração ou qualquer manifestação da autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a MONALIZA SOUSA SOARES, subsistindo o processo quanto aos demais autores, regularmente representados nos autos. Os autores requereram a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 187063/RJ, teria determinado a suspensão destes autos e fixado aquele juízo como competente para as medidas de urgência. O requerimento não se sustenta. Esta ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2023, posteriormente à decisão invocada, que alcançou rol determinado de processos entre os quais este não figura, e a própria peça dos autores refere agravo de instrumento estranho a esta relação processual, o que revela o aproveitamento de petição elaborada para demanda diversa. Ainda que assim não fosse, a ação considerada preventa já foi definitivamente sentenciada, circunstância que afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Rejeito, portanto, o pedido de remessa, e igualmente o de suspensão do feito, que tinha por pressuposto a mesma premissa. A perícia requerida pelos autores destina-se, conforme por eles próprios declinado, a demonstrar que possuem competência técnica para realizar os procedimentos elencados no art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020. A controvérsia posta nestes autos, contudo, não versa sobre a aptidão individual de cada autor, e sim sobre a validade de ato normativo editado por conselho profissional no exercício de competência regulamentar, matéria que se resolve pelo cotejo entre a resolução impugnada e as normas legais que a autorizam, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Ainda que o laudo concluísse pela habilitação individual dos autores, o resultado não infirmaria a competência do conselho para delimitar o campo de atuação da profissão que fiscaliza, nem supriria a ausência dos procedimentos no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação, que foi a razão declarada da edição da norma, de modo que a prova se mostra inútil ao desate da causa e deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, por isso, a produção de prova pericial e, não remanescendo requerimento probatório útil, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autores, cirurgiões-dentistas, pretendem a declaração de nulidade das vedações contidas no art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 e, por consequência, dos arts. 4º e 5º do mesmo ato, cujos termos são os seguintes: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. [...] Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. A questão judicializada não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas à pretensão final de se garantir aos autores o direito de realizar profissionalmente os atos descritos na exordial, o que reforça a necessidade de prudência e de contenção judicial. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e, no caso específico, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, dispõe em seu art. 6º, I, competir ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação. Trata-se de norma de conteúdo aberto, que reclama integração por ato infralegal, sem o que remanesceria grave insegurança quanto aos limites do exercício profissional, e essa integração compete precisamente ao órgão incumbido de fiscalizar a profissão. O Conselho Federal de Odontologia, ao editar a Resolução nº 230/2020, nega aos cirurgiões-dentistas a condição de portadores das habilidades técnicas exigidas para os procedimentos ali elencados, e o faz no exercício da ação normativo-regulamentar prevista no parágrafo único do art. 4º de seu Regimento Interno, que arrola entre as ações do conselho as de natureza deliberativa, administrativa ou executiva, normativo-regulamentar, contenciosa de instância superior, supervisora e disciplinar. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 68.704/1971 atribui aos Conselhos Federal e Regionais, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão e o julgamento das infrações à lei e à ética, o que revela que a delimitação do que constitui ato pertinente à Odontologia integra o próprio núcleo da competência do réu. Cabe registrar que a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação não basta para ampliar o rol de atividades do cirurgião-dentista quando os procedimentos não guardarem estrita relação com a atividade-fim da Odontologia, e uma das justificativas expressamente invocadas para a edição da Resolução nº 230/2020 foi justamente a de que os procedimentos vedados não constam do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação, somada à carência de literatura científica que os relacione à prática odontológica. Não há, tampouco, o vício formal alegado. O que legitimava a atuação dos profissionais na realização dos procedimentos de harmonização orofacial era ato normativo da mesma espécie, a Resolução CFO nº 198, de 29 de janeiro de 2019, de modo que a alteração do regramento por resolução posterior, editada pela Diretoria com referendo do Plenário, obedeceu à mesma forma pela qual a permissão anterior fora veiculada. A jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal do réu para avaliar, normatizar e fiscalizar o que deve ser considerado atividade compatível com a profissão dos odontólogos, conforme os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROCESSO ÉTICO. INSTAURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A edição da Resolução nº 230/2020 se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o CFO tenha exorbitado o exercício de tal poder. 2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes. [...] 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008925-53.2021.4.04.7003, 12ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ, julgado em 12/03/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. [...] 3. O feito carece de indicativos de que as disposições legais e regulamentares acerca da temática tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006111-85.2023.4.04.7104, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou que as limitações ao livre exercício das profissões são legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa causar danos a terceiros, desde que obedecidos critérios de adequação e razoabilidade (STF, ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27/09/2019, P, DJE de 18/11/2019), requisitos que se verificam na hipótese, em que a vedação recai sobre procedimentos cirúrgicos na face com potencial lesivo relevante e alcança apenas o rol nela enumerado, preservado o amplo campo restante da atividade odontológica. O ato impugnado, ademais, foi editado no sentido da máxima proteção do campo profissional dos cirurgiões-dentistas, sobretudo para não invadir a seara sujeita à Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Da análise detida dos autos não se extraem razões de fato ou de direito capazes de afastar a presunção de legalidade do ato normativo impugnado, e foram examinados todos os argumentos deduzidos no processo aptos, em tese, a infirmar a conclusão ora adotada. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora MONALIZA SOUSA SOARES, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelos autores GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS, DENISE DANTAS PEREIRA DA SILVA, FABIENNE CRISTINA COSTA ALVES e LEONARDO CALDAS VIEIRA, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor da causa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, rateados em partes iguais entre eles e sem solidariedade, na forma do art. 87, § 1º, do mesmo diploma. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107385-04.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JUK CATTANI - SC41824 e THEIVISON VIEIRA LOPES ROCHA - AL15578 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARKCELLER DE CARVALHO BRESSAN - DF32305 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS, DENISE DANTAS PEREIRA DA SILVA, FABIENNE CRISTINA COSTA ALVES, LEONARDO CALDAS VIEIRA e MONALIZA SOUSA SOARES contra o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, na qual se pretende a declaração de nulidade do art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 e, por vinculação, dos arts. 4º e 5º do mesmo ato, que vedam ao cirurgião-dentista a realização de alectomia, blefaroplastia, cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia (ID 1898039185). Sustentam os autores que os procedimentos vedados se inserem no campo de atuação da Odontologia e encontram respaldo no art. 6º, I, da Lei nº 5.081/1966, bem como na formação obtida na graduação e na pós-graduação, e apontam vícios formais na edição da resolução, que teria sido editada ad referendum do Plenário, com usurpação da competência legislativa da União, abuso do poder regulamentar e ofensa à livre iniciativa e ao livre exercício profissional assegurados pelo art. 5º, XIII, da Constituição. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em 24 de novembro de 2023, ao fundamento de que a resolução impugnada data de 2020 e de que a norma não impede o exercício da Odontologia, o que afasta o perigo de dano, tendo o juízo, na mesma oportunidade, indeferido protestos genéricos de prova e determinado que as partes especificassem provas na contestação e na réplica (ID 1925975158). As custas foram recolhidas (IDs 1912251166, 1912251175, 1912251178 e 1912251179). Citado, o CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA contestou sem suscitar preliminares, defendendo a legalidade da norma, editada no exercício da competência conferida pelas Leis nº 4.324/1964 e nº 5.081/1966, e sustentando que os procedimentos impugnados não integram o conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação em Odontologia nem possuem respaldo científico consolidado, além de que a delimitação dos atos privativos é pressuposto da própria atividade fiscalizatória do conselho (ID 2130869833). Os autores impugnaram a contestação, reiterando os vícios apontados, requerendo a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária em razão do Conflito de Competência nº 187063/RJ e postulando a realização de perícia técnica por cirurgião-dentista para demonstrar sua aptidão para a prática dos atos vedados (ID 2142118340, reapresentada no ID 2186894511, a que remete a manifestação do ID 2187747657). Intimadas as partes para especificar provas (ID 2180746741), o réu informou que não pretende produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 2188936890). É o relatório. Decido. A capacidade postulatória é pressuposto de validade do processo, e a renúncia ao mandato, comunicada à mandante com prova de ciência inequívoca, impõe à parte o ônus de constituir novo advogado, sob as consequências do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. A intimação determinada no ID 2215867693 foi dirigida ao Condomínio Azpa Ville, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67.030-000, endereço declinado pela própria autora na petição inicial e repetido no termo de renúncia, e a correspondência retornou com a indicação de mudança de endereço, sem que a alteração tivesse sido comunicada a este juízo em nenhum momento do curso processual. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo, disciplina que atribui à parte, e não ao Poder Judiciário, o risco decorrente do desatualizado registro de seu domicílio. Juntado o aviso de recebimento em 19 de julho de 2026 e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que sobreviesse nova procuração ou qualquer manifestação da autora, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a MONALIZA SOUSA SOARES, subsistindo o processo quanto aos demais autores, regularmente representados nos autos. Os autores requereram a remessa dos autos à 1ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 187063/RJ, teria determinado a suspensão destes autos e fixado aquele juízo como competente para as medidas de urgência. O requerimento não se sustenta. Esta ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2023, posteriormente à decisão invocada, que alcançou rol determinado de processos entre os quais este não figura, e a própria peça dos autores refere agravo de instrumento estranho a esta relação processual, o que revela o aproveitamento de petição elaborada para demanda diversa. Ainda que assim não fosse, a ação considerada preventa já foi definitivamente sentenciada, circunstância que afasta a aplicação do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. Rejeito, portanto, o pedido de remessa, e igualmente o de suspensão do feito, que tinha por pressuposto a mesma premissa. A perícia requerida pelos autores destina-se, conforme por eles próprios declinado, a demonstrar que possuem competência técnica para realizar os procedimentos elencados no art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020. A controvérsia posta nestes autos, contudo, não versa sobre a aptidão individual de cada autor, e sim sobre a validade de ato normativo editado por conselho profissional no exercício de competência regulamentar, matéria que se resolve pelo cotejo entre a resolução impugnada e as normas legais que a autorizam, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Ainda que o laudo concluísse pela habilitação individual dos autores, o resultado não infirmaria a competência do conselho para delimitar o campo de atuação da profissão que fiscaliza, nem supriria a ausência dos procedimentos no conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação, que foi a razão declarada da edição da norma, de modo que a prova se mostra inútil ao desate da causa e deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Indefiro, por isso, a produção de prova pericial e, não remanescendo requerimento probatório útil, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os autores, cirurgiões-dentistas, pretendem a declaração de nulidade das vedações contidas no art. 1º da Resolução CFO nº 230/2020 e, por consequência, dos arts. 4º e 5º do mesmo ato, cujos termos são os seguintes: Art. 1º. Fica vedado ao cirurgião-dentista a realização dos seguintes procedimentos cirúrgicos na face: a) Alectomia; b) Blefaroplastia; c) Cirurgia de castanhares ou lifting de sobrancelhas; d) Otoplastia; e) Rinoplastia; e, f) Ritidoplastia ou Face Lifting. [...] Art. 4º. O cirurgião-dentista que realizar, bem como aquele que coordenar e ministrar cursos, ou de qualquer forma contribuir para a realização e divulgação dos procedimentos vedados nesta Resolução, responderá a processo ético disciplinar, sendo considerada conduta de manifesta gravidade para a gradação da pena. Art. 5º. As instituições, associações ou entidades inscritas e registradas nos Conselhos de Odontologia, que ministrarem cursos sobre procedimentos vedados, não reconhecidos ou não relacionados a Odontologia, poderão ter sua inscrição e o registro cancelados administrativamente. A questão judicializada não diz respeito apenas ao controle de legalidade de um ato administrativo, mas à pretensão final de se garantir aos autores o direito de realizar profissionalmente os atos descritos na exordial, o que reforça a necessidade de prudência e de contenção judicial. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal garante que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, e, no caso específico, a Lei nº 5.081/1966, que regula o exercício da Odontologia, dispõe em seu art. 6º, I, competir ao cirurgião-dentista praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação. Trata-se de norma de conteúdo aberto, que reclama integração por ato infralegal, sem o que remanesceria grave insegurança quanto aos limites do exercício profissional, e essa integração compete precisamente ao órgão incumbido de fiscalizar a profissão. O Conselho Federal de Odontologia, ao editar a Resolução nº 230/2020, nega aos cirurgiões-dentistas a condição de portadores das habilidades técnicas exigidas para os procedimentos ali elencados, e o faz no exercício da ação normativo-regulamentar prevista no parágrafo único do art. 4º de seu Regimento Interno, que arrola entre as ações do conselho as de natureza deliberativa, administrativa ou executiva, normativo-regulamentar, contenciosa de instância superior, supervisora e disciplinar. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 68.704/1971 atribui aos Conselhos Federal e Regionais, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão e o julgamento das infrações à lei e à ética, o que revela que a delimitação do que constitui ato pertinente à Odontologia integra o próprio núcleo da competência do réu. Cabe registrar que a simples frequência exitosa em cursos adicionais de qualificação não basta para ampliar o rol de atividades do cirurgião-dentista quando os procedimentos não guardarem estrita relação com a atividade-fim da Odontologia, e uma das justificativas expressamente invocadas para a edição da Resolução nº 230/2020 foi justamente a de que os procedimentos vedados não constam do conteúdo programático dos cursos de graduação e pós-graduação, somada à carência de literatura científica que os relacione à prática odontológica. Não há, tampouco, o vício formal alegado. O que legitimava a atuação dos profissionais na realização dos procedimentos de harmonização orofacial era ato normativo da mesma espécie, a Resolução CFO nº 198, de 29 de janeiro de 2019, de modo que a alteração do regramento por resolução posterior, editada pela Diretoria com referendo do Plenário, obedeceu à mesma forma pela qual a permissão anterior fora veiculada. A jurisprudência tem se inclinado a respeitar a competência legal do réu para avaliar, normatizar e fiscalizar o que deve ser considerado atividade compatível com a profissão dos odontólogos, conforme os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PROCESSO ÉTICO. INSTAURAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A edição da Resolução nº 230/2020 se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de demonstração no sentido de que o CFO tenha exorbitado o exercício de tal poder. 2. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes. [...] 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5008925-53.2021.4.04.7003, 12ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KRAVETZ, julgado em 12/03/2025) ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 230/2020. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. [...] 3. O feito carece de indicativos de que as disposições legais e regulamentares acerca da temática tenham sido inobservadas, razão pela qual a desconstituição do ato ou a suspensão dos seus efeitos mostra-se descabida. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006111-85.2023.4.04.7104, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025) Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal assentou que as limitações ao livre exercício das profissões são legítimas quando o inadequado exercício de determinada atividade possa causar danos a terceiros, desde que obedecidos critérios de adequação e razoabilidade (STF, ADPF 183, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 27/09/2019, P, DJE de 18/11/2019), requisitos que se verificam na hipótese, em que a vedação recai sobre procedimentos cirúrgicos na face com potencial lesivo relevante e alcança apenas o rol nela enumerado, preservado o amplo campo restante da atividade odontológica. O ato impugnado, ademais, foi editado no sentido da máxima proteção do campo profissional dos cirurgiões-dentistas, sobretudo para não invadir a seara sujeita à Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina. Da análise detida dos autos não se extraem razões de fato ou de direito capazes de afastar a presunção de legalidade do ato normativo impugnado, e foram examinados todos os argumentos deduzidos no processo aptos, em tese, a infirmar a conclusão ora adotada. Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à autora MONALIZA SOUSA SOARES, nos termos do art. 485, IV, combinado com o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil; b) julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelos autores GABRIELA ANICETO DE SOUSA OLIVEIRA CHAGAS, DENISE DANTAS PEREIRA DA SILVA, FABIENNE CRISTINA COSTA ALVES e LEONARDO CALDAS VIEIRA, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, arbitrados por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o valor da causa de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, rateados em partes iguais entre eles e sem solidariedade, na forma do art. 87, § 1º, do mesmo diploma. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ