2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1107359-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BARBARA CAROLINE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A): DOMINIQUE ROCHA FABIÃO GUASQUE (OAB RJ266121) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte/Confins–Brasília, com embarque previsto para 18/05/2026, às 11h25, e chegada às 12h50, destinada ao cumprimento de compromisso profissional na capital federal. No dia anterior à viagem, tentou antecipar o voo para as 06h00, mas recebeu informação de indisponibilidade, permanecendo válida a reserva originalmente emitida para as 11h25. Durante a madrugada de 18/05/2026, a passagem foi alterada para o voo das 06h00. A comunicação foi encaminhada por e-mail às 02h07, poucas horas antes do novo horário de embarque. Sem conseguir embarcar no voo antecipado, a autora adquiriu nova passagem para o mesmo trecho e para o horário originalmente contratado, às 11h25, mediante pagamento de R$3.276,46. Em razão disso, requer a repetição em dobro do valor pago pela nova passagem, no total de R$6.552,92, e a condenação da ré ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. No evento 11, diante da existência de outro processo envolvendo as mesmas partes, foi verificado que as demandas se referiam a voos e fatos distintos. Na mesma oportunidade, foi determinada a confirmação pessoal da contratação da procuradora constituída nos autos. A diligência foi cumprida no evento 27, ocasião em que a autora compareceu à Secretaria e confirmou a representação processual. A ré apresentou contestação no evento 33, arguindo ausência de interesse de agir pela inexistência de tentativa administrativa prévia. No mérito, informou que o voo originalmente contratado foi alterado em razão de readequação de malha aérea e que a autora foi realocada para voo com partida às 06h00. Defendeu a regularidade da comunicação, impugnou os danos materiais e morais e requereu, subsidiariamente, que eventual restituição ocorresse de forma simples. Impugnação à contestação apresentada no evento 37. Frustrada a tentativa de composição amigável em audiência de conciliação, conforme evento 38. É o resumo do necessário. Passo ao exame da preliminar. Da Falta de Interesse Processual - Ausência de Pretensão Resistida A parte ré suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob argumento de que a mesma não teria buscado prévia solução extrajudicial, razão pela qual requer a extinção do feito sem lhe resolver o mérito ou a sua suspensão até o julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002 – Tema 91. Todavia, razão não lhe assiste. Com efeito, o terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, em decisão proferida em 8/4/2025, admitiu os recursos especial e extraordinário de nº 1.0000.22.157099-7/009 e 1.0000.22.157099-7/010, interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 IRDR (IRDR1.0000.22.157099-7/002), possibilitando que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal apreciem a questão e uniformizem a matéria em âmbito nacional. Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente pelo relator do IRDR. Nesse sentido, consta no trecho final da ementa do Tema 91: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. (...) b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Dessa forma, configurado o interesse de agir da parte autora, rejeito a preliminar. Antes de passar à análise dos fatos, verifico que o caso em tela não se amolda ao Tema 1.417, da Repercussão Geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que levou à suspensão dos processos que possuam identidade temática com o Recurso Extraordinário em apreciação na Corte Superior. Em decisão proferida em Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1560244 ED/RJ), interposto em face da decisão que determinou a suspensão nacional dos feitos, o Ministro Relator assim esclareceu o alcance da decisão: No caso, a ré atribui a alteração a “readequação de malha aérea”, sem demonstrar a ocorrência de circunstância externa, como condição meteorológica adversa, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária ou restrição imposta por autoridade competente, não havendo que se falar em suspensão do processo. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que a autora possuía passagem para o voo entre Belo Horizonte/Confins e Brasília, com partida prevista para às 11h25 do dia 18/05/2026, e que a ré alterou a reserva, transferindo-a para voo com saída às 06h00. A própria contestação registra que o voo originalmente contratado foi cancelado por “readequação de malha aérea” e que a alteração ocorreu com aproximadamente 9 horas e 18 minutos de antecedência em relação ao horário inicialmente previsto. A justificativa apresentada, contudo, é insuficiente para afastar a responsabilidade da transportadora. A ré não apresentou documento que demonstre qual circunstância concreta determinou a alegada readequação da malha. Limitou-se a enumerar, de forma genérica, situações que podem interferir na operação aérea, como restrições aeroportuárias, obras, eventos e fenômenos meteorológicos, sem comprovar que qualquer delas tenha ocorrido no caso concreto. Desse modo, a alteração permanece inserida no âmbito da organização operacional da própria companhia e não caracteriza fato externo apto a romper o nexo causal. Além disso, a comunicação foi manifestamente tardia. O documento juntado no evento 1 demonstra que o e-mail contendo o novo cartão de embarque foi encaminhado à autora às 02h07 do próprio dia da viagem, para voo com partida às 06h00. O art. 12, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, determina que as alterações programadas de horário ou itinerário sejam informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Seção IV Da Alteração do Contrato de Transporte Aéreo por Parte do Transportador Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ainda que a alteração fosse considerada não programada, a companhia deveria oferecer solução compatível com o contrato originalmente celebrado, sem impor ao consumidor o ônus financeiro decorrente da reorganização do serviço. A falha na prestação do serviço, portanto, está caracterizada. Em razão da alteração unilateral, a autora adquiriu nova passagem para o mesmo trecho e para o horário originalmente contratado, mediante pagamento de R$3.276,46. O desembolso está comprovado documentalmente, e a ré não demonstrou o cancelamento da nova compra, seu estorno ou a restituição do respectivo valor. A circunstância de o bilhete original ter permanecido com status de “não usado” não afasta o prejuízo. A passagem inicialmente adquirida deixou de atender às condições contratadas, pois foi unilateralmente antecipada para às 06h00, levando a autora a adquirir novo bilhete para viajar no horário originalmente previsto. É devido, portanto, o ressarcimento de R$3.276,46. Ressalva-se, contudo, que a reparação deve recompor o prejuízo efetivamente suportado, sem proporcionar vantagem patrimonial indevida. Assim, caso a autora tenha recebido ou venha a receber restituição, crédito ou qualquer outro valor referente à passagem originalmente adquirida e não utilizada, fica facultado à ré promover o respectivo abatimento do montante devido, mediante comprovação, evitando-se que o transporte realizado resulte, ao final, sem qualquer ônus para a passageira. Não se aplica, por outro lado, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese não envolve cobrança indevida, débito duplicado ou pagamento exigido sem causa. O valor de R$3.276,46 decorreu da aquisição de nova passagem, que se tornou necessária em razão da falha na prestação do serviço anteriormente contratado. Trata-se, portanto, de prejuízo patrimonial decorrente do inadimplemento contratual, cuja recomposição se dá mediante restituição simples do valor efetivamente desembolsado, observado eventual abatimento nos termos acima estabelecidos. Quanto aos danos morais, as circunstâncias do caso ultrapassam o mero inadimplemento contratual. A autora possuía viagem previamente organizada para compromisso profissional em Brasília e passagem regularmente emitida para as 11h25. Embora, no dia anterior, tenha consultado a possibilidade de antecipação para as 06h00, foi informada da indisponibilidade, permanecendo válida a programação originalmente contratada. Ainda assim, durante a madrugada do dia da viagem, a ré alterou unilateralmente a reserva para o voo das 06h00 e comunicou a mudança apenas às 02h07, quando faltavam menos de quatro horas para o novo horário de partida. Diante da impossibilidade de embarcar, a autora precisou adquirir nova passagem para viajar no horário originalmente contratado, suportando, de forma inesperada, despesa de R$3.276,46 para realizar deslocamento que já se encontrava contratado e pago. A alteração abrupta da programação, somada à necessidade de desembolso imediato de quantia expressiva e não prevista, ultrapassa os transtornos ordinários da relação contratual e caracteriza dano moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo adequada a fixação da indenização em R$2.500,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$3.276,46 (três mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente ao valor pago pela nova passagem aérea, facultado o abatimento de eventual valor que tenha sido ou venha a ser restituído, creditado ou disponibilizado à autora em razão da passagem originalmente adquirida e não utilizada, desde que devidamente comprovado pela ré. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do desembolso, ocorrido em 18/05/2026, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/24. CONDENO, ainda, a ré ao pagamento de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/24, todos a partir da publicação da sentença. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição em dobro. O pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nesta fase. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 3