Publicações do processo

Processo 1107301-32.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107301-32.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLUCIA TEIXEIRA PINTO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLEY GOMES COELHO - DF61385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório formal dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. O presente processo encontra-se na situação de excepcionalidade, nos termos do inciso IX, § 2º do art. 12 do NCPC, tendo em vista que o seu objeto versa sobre direito fundamental e humano de segunda geração de caráter alimentar. Cuida-se de pedido de conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez, cumulado com o pedido de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação. A aposentadoria por invalidez, disciplinada nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/91 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/99, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação. O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são espécies do gênero benefícios por incapacidade e a única diferença é de grau e não de índole ontológica. Assim, a única diferença entre ambos os benefícios diz respeito ao grau da incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e a carência exigida. Quanto à conversão de um benefício no outro, nesta mesma toada, necessário que se comprove que o autor padece de incapacidade irreversível ou de natureza definitiva, sem possibilidade de reabilitação. No caso presente, o laudo médico apontou incapacidade total, temporária e omniprofissional. A data de início da incapacidade foi fixada em 19/01/2025 (ID 2240067933). Citada peça técnica, por certo, apresenta densa anamnese clínica da pericianda, registra detalhadamente o histórico previdenciário e ocupacional da parte autora e cita os expedientes médicos em que baseia suas asserções conclusivas. De efeito, é tranquila a orientação jurisprudencial, em vista das diretrizes principiológicas que informam os Juizados Especiais Federais, no sentido de que não se pode exigir exame pericial de alta complexidade, com laudo exauriente, pois o que se busca é a conclusão pela (in)capacidade laborativa do autor e não o efetivo tratamento de suas possíveis enfermidades. Torna-se, pois, suficiente que o exame técnico esclareça, de forma objetiva, o fato controverso, tudo com base no art. 12, caput, da Lei 10.259/01. Assim, acolho o parecer contido no laudo, pela incapacidade total e temporária da parte autora. A parte autora requereu a conversão de benefício por incapacidade temporária (cessado em 31/01/2026 – NB 719.369.713-8) em aposentadoria por incapacidade permanente. Verifico, contudo, que o laudo pericial produzido nesta ação reconheceu tão somente a incapacidade temporária, não havendo, nos autos, elemento que autorize concluir pela irreversibilidade do quadro ou pela impossibilidade de reabilitação, até porque o próprio perito consignou a expectativa de recuperação da capacidade laboral após o tratamento. Não obstante, é admissível a análise judicial de um benefício assistencial ou por incapacidade, mesmo que não tenha sido exatamente o solicitado, desde que os requisitos legais sejam atendidos e respeitados o contraditório e as disposições dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil (TNU, PEDILEF 0002358-97.2015.4.01.3507/GO, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, Dje 21/08/2020, Tema 217, TNU). Em outras palavras, a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade – que, como visto, se distinguem apenas em grau, e não em essência – autoriza que, formulado pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, seja concedido o auxílio por incapacidade temporária, sem que disso resulte julgamento extra petita. O pedido de concessão do benefício maior contém, logicamente, o pedido do benefício menor, de modo que, reconhecida a incapacidade em grau temporário, impõe-se a outorga do auxílio por incapacidade temporária. Registre-se, ademais, que o contraditório foi plenamente observado, tendo ambas as partes se manifestado sobre o laudo pericial. No que toca à qualidade de segurada e à carência, observo que são incontroversas no contexto da DII, fixada em 19/01/2025, uma vez que a parte autora verteu contribuições na condição de contribuinte individual no período de 06/2023 a 04/2025 e esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 719.369.713-8) de 19/01/2025 a 31/01/2026. Não colhe, nesse ponto, a resistência deduzida na contestação (ID 2251683776), fundada no indicador “PREM-BLOQ-EC103” constante do CNIS. De um lado, porque a própria autarquia, ao conceder administrativamente o NB 719.369.713-8, com DIB em 19/01/2025, reconheceu preenchidos os requisitos da qualidade de segurada e da carência. De outro, porque, como admite a própria peça de defesa, tal indicador não significa, por si só, que a competência não possa ser considerada para fins previdenciários, não tendo o INSS demonstrado qualquer irregularidade específica nos recolhimentos efetuados. Portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício estão preenchidos. Fixo a DIB em 01/02/2026, dia seguinte à cessação do benefício anterior. Em relação à data de cessação do benefício (DCB), o perito judicial consignou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses para tratamento multiprofissional e posterior reavaliação da capacidade laboral. Considerando que o laudo foi juntado aos autos em 27/02/2026 (ID 2240067933), fixo a DCB em 27/02/2027. No mais, reputo pertinente a antecipação de tutela. Subsiste, de um lado, prova inequívoca quanto ao direito da parte autora. Verifica-se, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado e de seu manifesto caráter alimentar. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu: (a) ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na concessão de auxílio por incapacidade temporária em prol da parte autora, com DIP na presente data e DCB em 27/02/2027, nos termos da fundamentação supra; (b) no cumprimento da obrigação de pagar os valores retroativos desde a DIB, fixada em 01/02/2026, descontadas as parcelas de auxílio por incapacidade comprovadamente pagas, salvo eventuais parcelas de auxílio-emergencial cujo credor é ente estatal diverso do INSS, corrigido conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (c) no cumprimento do item (a), no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. Fixo a multa de R$500,00 (quinhentos reais) a partir do 31º dia útil sem cumprimento, independente de nova intimação do INSS. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Ressalte-se, por relevante, que a parte autora tem o direito de requerer, no âmbito do INSS, com pelo menos 15 dias de antecedência da cessação do seu benefício, a realização de nova perícia, a fim de que a autarquia previdenciária, no contexto de sua autonomia técnico-administrativa, possa avaliar a necessidade de eventual prorrogação do auxílio por incapacidade temporária judicialmente reconhecido. Interposto recurso, dever-se-á abrir vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões. Os prazos estipulados na presente sentença obedecerão aos parâmetros de contagem do Código de Processo Civil de 2015. Transitada em julgado, expeça-se requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ