2026-09-16 · TJSP
Processo 1107279-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilvan José da Silva - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com base no que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência. Em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1044 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do valor depositado pelo INSS referente à antecipação dos honorários periciais poderá ser executado nos próprios autos, atentando-se ao disposto no artigo 513 do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial subscritor do laudo, se ainda não emitido, observando os dados constantes do formulário preenchido. Atente-se a UPJ que o processo não poderá ser remetido à Segunda Instância, tampouco arquivado, sem a prévia verificação do pagamento dos honorários periciais, devendo ser certificada eventual ausência de levantamento ou de pagamento. Publique-se, intimem-se, e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: MARIA VICTORIA GUIMARÃES FALSON (OAB 111601/RS)