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Processo 1107253-10.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1107253-10.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ABRAAO MANOEL DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORENNA BEATRIZ ALVES SALOMAO TEIXEIRA - DF70825 e MATHEUS JORDAN CARVALHO FARIA SOUZA - DF79209 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No mérito, os pedidos são improcedentes. A parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional, com redução da taxa nominal de juros remuneratórios de 8,16% ao ano para 5,16% ao ano, valor que afirma corresponder à média de mercado, bem como o recálculo das prestações, abatimento dos valores supostamente pagos a maior e afastamento dos efeitos da mora. O contrato efetivamente juntado aos autos, contudo, foi firmado em 27/05/2009, pelo sistema SAC, com taxa nominal de 8,16% ao ano e taxa efetiva de 8,4722% ao ano. A petição inicial apresenta inconsistências quanto aos próprios dados do negócio, fazendo referência, em momentos distintos, às datas de 27/05/2024 e 27/05/2011, embora o instrumento contratual seja de 27/05/2009. Também menciona 252 parcelas, ao passo que a memória de cálculo apresentada pelo próprio autor identifica financiamento pelo SFH, sistema SAC, em 240 prestações. Além disso, não foi apresentado elemento oficial apto a demonstrar que a taxa de 5,16% ao ano correspondia, na data efetiva da contratação, à média de mercado aplicável especificamente à modalidade do financiamento em discussão. Tal percentual foi utilizado como premissa da planilha unilateral elaborada pela parte autora, a partir da qual se concluiu pela existência de R$ 27.048,74 supostamente pagos a maior e pela redução do saldo devedor para R$ 32.439,81. A planilha, portanto, demonstra apenas o resultado obtido mediante a substituição da taxa contratada pela taxa defendida pelo autor, mas não comprova, por si, a abusividade do encargo originalmente pactuado. A circunstância de a taxa contratual ser superior à média de mercado não autoriza, de forma automática, a revisão do contrato. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada concretamente, à vista das peculiaridades da operação, não se extraindo apenas da aplicação mecânica de determinado múltiplo da taxa média. Esse ponto já foi considerado na decisão que indeferiu a tutela provisória, na qual se consignou que as taxas nominal e efetiva previstas no contrato não evidenciavam, por si sós, violação às normas aplicáveis ao financiamento habitacional. A CEF, de seu lado, esclareceu que o saldo devedor é atualizado na forma contratual, que as prestações são recalculadas conforme o saldo devedor, a taxa de juros, o sistema de amortização e o prazo remanescente e que, no sistema SAC, os juros incidem sobre saldo progressivamente reduzido. Não foi produzida prova técnica suficiente para demonstrar erro concreto na evolução do contrato ou cobrança de encargos em desacordo com o pactuado. A condição pessoal posteriormente noticiada pela parte autora, embora possa ser considerada para fins de vulnerabilidade, não comprova a abusividade objetiva das cláusulas contratuais nem vício de consentimento na celebração do negócio. A própria manifestação posterior limita-se a sustentar que a condição neurodivergente teria dificultado a compreensão dos efeitos econômicos de longo prazo do contrato. Também não há fundamento para afastar a mora ou autorizar o pagamento de parcelas em valor unilateralmente reduzido. Essas consequências dependiam do reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade, o que não ficou demonstrado. A tutela nesse sentido já havia sido indeferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica prejudicado o pedido de afastamento da mora e de manutenção de depósitos em valor inferior ao contratualmente exigido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF

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