Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1107137-54.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Fernando Valsequi Talarico Filho - Vistos. Trata-se demandado de segurançacom pedido liminar impetrado porFERNANDO VALSEQUI TALARICO FILHOcontra ato reputado ilegal atribuído aoPRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (CETRAN/SP). Sustenta o impetrante, em síntese (fls. 1/7), a ocorrência daprescrição da pretensão punitiva administrativa, com base no artigo 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao Auto de Infração de Trânsito nº C351657616 lavrado em 08/11/2022. Alega que o recurso administrativo dirigido ao CETRAN foi protocolado em 30/10/2023 e permaneceu pendente na data de entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021 (01/01/2024), tendo sido julgado apenas em 23/06/2026, quando já ultrapassado o prazo máximo de 24 meses previsto no artigo 289 do Código de Trânsito Brasileiro. Pugnou pela concessão de liminar para suspender os efeitos do auto de infração e da penalidade e, ao final, pela concessão definitiva da segurança para anular o processo administrativo e os registros dele decorrentes. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos, cópia do auto de infração e extratos de consulta processual (fls. 8/21). Em decisão, a gratuidade da justiça foi deferida e opedido liminar restou indeferidopor ausência de prova pré-constituída suficiente (fls. 23/25). O Ministério Público do Estado de São Paulo declinou de intervir no feito por entender ausente interesse público primário que justificasse sua atuação (fls. 42/44). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindíveis outras providências processuais. O mandado de segurança é garantia constitucional vocacionada à tutela dedireito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público,exvi do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. O conceito dedireito líquido e certoé eminentemente processual: exige que os fatos constitutivos da pretensão estejam comprovados documentalmente de plano, no próprio momento da impetração. Dessa forma, a via mandamental pressupõe a apresentação deprova pré-constituída, sendo incompatível com dilação probatória, com presunções desprovidas de suporte material ou com a análise de elementos fragmentários. A orientação jurisprudencial também se mostra firme no sentido de que a ausência de prova pré-constituída acerca dos fatos constitutivos do direito alegado inviabiliza a concessão da segurança, diante da impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. No caso concreto, o impetrante fundamenta sua pretensão na suposta inobservância do prazo de 24 meses para julgamento de seu recurso administrativo perante o Conselho Estadual de Trânsito, alegando que o transcurso desse interregno teria consumado a prescrição punitiva. Contudo, a petição inicial não foi instruída com o inteiro teor do processo administrativo de trânsito. O impetrante limitou-se a juntar telas eletrônicas de consulta e extratos resumidos, os quais contêm apenas indicações genéricas de datas de cadastro e de julgamento do recurso. Não foram colacionadas aos autos a íntegra da defesa prévia, a decisão originária da Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), as respectivas notificações de imposição de penalidade e de decisões, tampouco a integralidade dos atos procedimentais praticados perante o órgão recursal e a decisão colegiada final do CETRAN/SP. A ausência da cópia integral do processo administrativo impede a verificação da higidez da contagem dos prazos, especialmente quanto à existência de eventuais causas de suspensão ou interrupção do curso prescricional, diligências saneadoras, pedidos de esclarecimentos ou incidentes procedimentais. Os atos da Administração Pública ostentam presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser infirmada mediante acervo probatório cabal e inequívoco. Diante da insuficiência documental da peça inaugural, não há como reconhecer demonstrada a alegada ilegalidade do ato coator em cognição mandamental. Assim, inexistindo prova pré-constituída dos fatos constitutivos do direito invocado e sendo inviável a produção de provas no rito célere do mandado de segurança, adenegação da segurançaé medida que se impõe, ressalvando-se a possibilidade de discussão da matéria pelas vias ordinárias próprias. Por fim, no que tange aos encargos da sucumbência, é descabida a fixação de honorários advocatícios na via mandamental, nos termos expressos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em consonância com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto,DENEGO A SEGURANÇApleiteada porFERNANDO VALSEQUI TALARICO FILHO, com fundamento no artigo 6º, § 6º, da Lei nº 12.016/2009, diante da ausência de comprovação pré-constituída de direito líquido e certo. Custas e despesas processuais pelo impetrante, observada a gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Oficie-se à autoridade impetrada e à pessoa jurídica interessada, transmitindo-lhes cópia desta sentença, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Dispensado o reexame necessário, por se tratar de sentença denegatória (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.I.C. - ADV: THIAGO FRANCIS DE SOUZA (OAB 541135/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.