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1107133-67.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1107133-67.2026.8.13.0024/MG AUTOR: JUVANILDO RODRIGUES MONTEIRO ADVOGADO(A): WILSON DA SILVEIRA JUNIOR (OAB MG083994) DECISÃO Vistos, etc. Defiro a justiça gratuita. JUVANILDO RODRIGUES MONTEIRO, devidamente qualificado, ajuizou contra ADRIELLY MARQUES RODRIGUES, também qualificada, a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido liminar de tutela de urgência. Afirma ter sido estabelecida pensão alimentícia em favor da requerida, por acordo homologado nos autos do processo nº 0024.09.568.324-9, em trâmite perante a 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, no percentual correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Relata ter ela atingido a maioridade civil e, atualmente, possuir plena capacidade para os atos da vida civil, circunstância evidenciada, inclusive, pelo ajuizamento, em nome próprio, do Cumprimento de Sentença nº 5041960-62.2025.8.13.0024. Sustenta encontrar-se a requerida fora de curso de nível superior ou técnico e já inserida no mercado de trabalho, auferindo renda própria e suficiente para prover sua subsistência. Alega, de outro lado, ter ocorrido significativa alteração em sua situação financeira, passando suas despesas a superar suas receitas e enfrentando dificuldades para prover o próprio sustento. Menciona ter essa situação culminado, inclusive, em sua recente prisão civil no âmbito do processo de execução, posteriormente resolvida mediante o pagamento forçado do débito. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia em favor da requerida. É o relatório. Em se tratando de tutela de urgência, essa só será concedida se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da referida medida, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Sabe-se que o pressuposto essencial para o deferimento de pretensão exoneratória de pensão alimentícia é a mudança de um dos vértices do binômio alimentar: a possibilidade do alimentante de pagar e/ou a diminuição da necessidade dos alimentados. In casu, verifica-se ter sido o autor obrigado a pagar à ré, a título de alimentos, o importe correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, conforme acordo homologado nos autos 024.09.568.324-9, em 21/05/2010 (evento 1, DOC3, pág. 7) Juntou documento de identificação da ré, pelo qual comprovou sua maioridade, porquanto nascida em 18/06/2006 (evento 1, DOC3, pág. 10). Entretanto, sabe-se que a maioridade, por si só, não autoriza a exoneração dos alimentos. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR - COMPOSIÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. - A redução ou exoneração da prestação alimentar por antecipação de tutela se justifica apenas diante de provas inequívocas de afetação do direito pleiteado pela presença do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", considerando que a necessidade de quem vive da pensão se sobrepõe a qualquer outro interesse e que a exoneração não é automática após o alcance da maioridade civil pelo alimentado. - Diante da ausência de provas capazes de justificar a modificação do quantum alimentar anteriormente ajustado, não subsiste, até efetiva dilação probatória, o pedido liminar de redução dos alimentos. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086121-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022). Grifo meu. Constata-se ter anexado cópia da CTPS da requerida, na qual constam registros de vínculos empregatícios formais anteriores, circunstância que indica, a princípio, sua capacidade laboral. Contudo, não há registro de vínculo empregatício ativo, sendo o último contrato demonstrado encerrado em 31/08/2024 (evento 1, DOC3, pág. 14). Não demonstrou também suas alegações de a requerida não frequentar curso de ensino superior ou técnico. Assim, não se sabe, por ora, se a alimentada possui condições de prover o próprio sustento e/ou necessita dos alimentos para se manter. Quanto à sua capacidade financeira, comprovou vínculo formal de trabalho na função de motorista, tendo percebido, em junho/2026, rendimentos líquidos de R$ 2.869,00 (evento 15, DOC6). Considerando incidir a obrigação alimentar sobre seus rendimentos e ser o encargo fixado de forma proporcional à sua remuneração, não se verifica, por ora, demonstração de redução de sua capacidade contributiva, especialmente diante da ausência de comprovação de suas despesas. Dessa forma, não se evidenciam elementos suficientes que comprovem incapacidade financeira total para o adimplemento da obrigação alimentar, tampouco o periculum in mora necessário ao deferimento do pedido. Por outro lado, considerando a maioridade civil da requerida, é presumida sua capacidade para prover sozinha o seu sustento. Nesse sentido, se o autor continuar efetuando o pagamento e ser constatado, durante o feito possuir a ré condições de se sustentar, terá ele dano irreparável, considerando serem os alimentos recebidos de boa-fé irrepetíveis. Lado outro, sendo demonstrado encontrar-se a requerida impossibilitada para o trabalho e/ou estudando, o não pagamento da pensão alimentícia trará dano de difícil reparação, uma vez que deverá a parte ré ajuizar uma execução contra o autor, não se sabendo se este terá ou não condições de efetuar o pagamento do débito. Dessa forma, o depósito em Juízo do importe devido resguarda o direito tanto do alimentante quanto do alimentado. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e determino que a pensão alimentícia em favor do réu SEJA DEPOSITADA EM CONTA JUDICIAL À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. Oficie-se o empregador do autor para realizar os depósitos em conta judicial vinculada a este processo. A Secretaria deverá designar audiência de conciliação a se realizar presencialmente no CEJUSC, na Av. Francisco Sá, 1409, bairro Gutierrez, mediante reserva de horário no CEMPE, com posterior citação/intimação das partes e remessa do processo, com a devida antecedência. Designada a audiência, cite-se e intime-se a parte ré no endereço informado na petição retro, para comparecer ao ato munido de seu comprovante de rendimentos, cientificando-a de que, caso não haja acordo, será designada nova audiência para instrução e julgamento, a qual deverá comparecer acompanhado de advogado e poderá oferecer a defesa, seguindo o rito da Lei 5.478/68. O Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência nos termos do artigo 212, §§ 1º e 2º, 252 e 253, todos do CPC, ou seja, em dias úteis após as 20:00 horas e em domingos e feriados e, caso haja suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa. Intimem-se.

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