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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1107126-52.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por força do disposto no artigo 6º, inciso II, e artigo 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial exclusivamente em relação à executada falida WEBMIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.. Anote a Z. Serventia a condição de massa falida no sistema informatizado para os devidos fins de controle. Consigne-se que a decretação de falência da sociedade empresária devedora principal não obsta o regular prosseguimento da execução contra os seus garantes, coobrigados ou devedores solidários, subsistindo a responsabilidade autônoma e patrimonial do coexecutado pessoa física, à luz do que preconiza o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, deve a execução prosseguir regularmente em desfavor de MARCELO LATARO VOLPE. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização e bloqueio de ativos financeiros do executado pessoa física por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sob a sistemática de reiteração automática ("teimosinha"), conforme pesquisas operadas nestes autos. Diante disso, defiro a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG. As requisições deverão determinar que as referidas entidades informem, perante este Juízo e no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual existência de aportes, planos de previdência complementar (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência ou ativos congêneres registrados em nome de MARCELO LATARO VOLPE (CPF nº 174.348.918-82). Em havendo confirmação de saldo positivo, determino que as operadoras ou entidades gestoras procedam ao imediato bloqueio e à transferência judicial dos montantes apurados em favor deste Juízo (conta judicial vinculada a estes autos), até o limite do montante executado atualizado, resguardando-se a oportuna intimação do executado para eventual defesa incidental fundada no artigo 833 e artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, digitada e assinada, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão, instrução e o respectivo encaminhamento aos destinatários, comprovando-se a distribuição e o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais respostas positivas deverão ser encaminhadas para o e-mail upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1107126-52.2024.8.26.0002/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por força do disposto no artigo 6º, inciso II, e artigo 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão do curso da presente execução de título extrajudicial exclusivamente em relação à executada falida WEBMIX INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA.. Anote a Z. Serventia a condição de massa falida no sistema informatizado para os devidos fins de controle. Consigne-se que a decretação de falência da sociedade empresária devedora principal não obsta o regular prosseguimento da execução contra os seus garantes, coobrigados ou devedores solidários, subsistindo a responsabilidade autônoma e patrimonial do coexecutado pessoa física, à luz do que preconiza o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Assim, deve a execução prosseguir regularmente em desfavor de MARCELO LATARO VOLPE. Compulsando o caderno processual, verifica-se que foram infrutíferas as tentativas de localização e bloqueio de ativos financeiros do executado pessoa física por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sob a sistemática de reiteração automática ("teimosinha"), conforme pesquisas operadas nestes autos. Diante disso, defiro a expedição de ofícios à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e à Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG. As requisições deverão determinar que as referidas entidades informem, perante este Juízo e no prazo de 15 (quinze) dias, a eventual existência de aportes, planos de previdência complementar (VGBL e PGBL), títulos de capitalização, seguros de pessoas com cobertura de sobrevivência ou ativos congêneres registrados em nome de MARCELO LATARO VOLPE (CPF nº 174.348.918-82). Em havendo confirmação de saldo positivo, determino que as operadoras ou entidades gestoras procedam ao imediato bloqueio e à transferência judicial dos montantes apurados em favor deste Juízo (conta judicial vinculada a estes autos), até o limite do montante executado atualizado, resguardando-se a oportuna intimação do executado para eventual defesa incidental fundada no artigo 833 e artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, digitada e assinada, como ofício, cabendo à parte exequente a impressão, instrução e o respectivo encaminhamento aos destinatários, comprovando-se a distribuição e o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais respostas positivas deverão ser encaminhadas para o e-mail upj5a8e15cvstoamaro@tjsp.jus.br. Intime-se. São Paulo, 01/09/2026. Juízo Titular II - 15ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro FERNANDA REGINA BALBI LOMBARDI
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