Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1107026-60.2025.8.11.0041. AUTOR: LINDA ANTOINE MOTRAN BAGGIO REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária, ajuizada por LINDA ANTOINE MOTRAN BAGGIO em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., visando ao adimplemento de cobertura para "Doenças Graves" decorrente de diagnóstico de neoplasia maligna de colo uterino. Citada, a seguradora ré ofertou contestação (ID 223806457), arguindo, preliminarmente/prejudicialmente, a prescrição ânua da pretensão autoral e, no mérito, as razões de improcedência da demanda. Houve réplica (ID 227506777). Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a autora suscitou a realização de perícia. Os autos me vieram conclusos para análise. É o breve relato. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo formalmente em ordem, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. No tocante à prejudicial de prescrição suscitada pela seguradora, postergo sua apreciação meritória para a sentença. Por força do princípio da actio nata e nos termos da jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 278/STJ), o termo inicial do lapso prescricional coincide com a ciência inequívoca da extensão e consolidação da patologia segurada. Destarte, a aferição do marco temporal inicial se confunde com a própria matéria de fato submetida ao crivo pericial. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (I) A exata natureza da doença que acometeu a segurada; e (II) A data em que se deu a consolidação do diagnóstico definitivo e a ciência inequívoca do enquadramento no risco coberto; Em face da complexidade técnica que envolve os pontos controvertidos, a elucidação da lide demanda conhecimento técnico-médico especializado. Assim, DEFIRO a realização de PROVA PERICIAL MÉDICA. Portanto, nomeio como perito do Juízo o Dr. Roberto Gomes de Azevedo, médico, com endereço profissional na Rua 24 de Outubro, n°827, sala 8, galeria 24 de outubro, Bairro Popular, Nesta Capital, telefone: 65 9972-1818, e-mail: robertoazevedo1958@gmail.com, o qual deverá esclarecer os pontos controvertidos acima fixados; e responder, ainda, aos quesitos formulados pelas partes. Intimem-se as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para cumprir o encargo, independentemente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, devendo desde já, apresentar sua proposta de honorários periciais. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de dez dias. Caso tenha impugnação sobre o valor, intime-se o perito para se manifestar. Havendo concordância com a proposta de honorários, intime-se a autora para que deposite 50% do valor. Depositada a verba, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Se o perito necessitar de informações ou documentos que estejam em poder da parte ou em repartição pública deverá apresentar petição em Juízo, da qual as partes serão intimadas pelo Diário da Justiça. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Ressalto que o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento será analisado em momento posterior à juntada do laudo pericial pelo perito designado. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.