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Processo 1107023-08.2025.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1107023-08.2025.8.11.0041 Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Requerido: LENILCE DE AMORIM RUFINO Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial, proveniente da OPERAÇÃO: EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADO – C306325094. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. Instruiu seu pedido com documentos acostados na inicial. Regularmente citada a parte requerida por edital, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar defesa, conforme certificado nos autos. Razão pela qual lhe foi nomeado Curador Especial que apresentou defesa por negativa geral. Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Trata-se a presente de Ação Monitória, visando o recebimento de valor consignado na inicial. Roga pela procedência da ação, para ser convertido o mandado inicial em execução. O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-I c.c. artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução. Razão pela qual, veio garantir seu direito através da presente Ação Monitória. Na Ação Monitória, necessita apenas do autor provar, com prova escrita, a dívida sem força executiva, conforme disciplina o artigo 1.102a do Código de Processo Civil. Portanto, satisfeito está o dispositivo legal. Nesta espécie de ação, propicia ao devedor, por meio dos embargos (CPC, art. 1.102c), discutir o débito consubstanciado na prova escrita sem eficácia de título executivo exibida pelo credor. Neste caso, será sempre do réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que vier a alegar (CPC, art. 333, II), sob pena de rejeição dos embargos e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Diante da documentação trazida nos autos, na inicial, não resta dúvida de que a Requerente possui em seu poder, documento escrito, que comprova a dívida da Parte Requerida. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato, devendo prevalecer em todos seus termos. Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo por Resolução de Mérito a ação, em todos seus termos, com fundamento no que dispõe o artigo 487–I e artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, Constituo de pleno direito em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de Execução, tendo a dívida no valor de R$ 52.444,79 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro mil e setenta e nove centavos), devidamente atualizados com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a partir da citação válida, pelos índices ditados pela E. CGJ/MT, que prosseguirá na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos II e IV do CPC. Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) do débito, a contar do ajuizamento da ação. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo. Após, intime-se a parte requerida, por edital, para pagar a condenação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de execução e avaliação. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, na data da assinatura digital. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito

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