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TJMT · 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PJe nº 1106986-78.2025.8.11.0041 VISTOS. Trata-se de pedido de alvará judicial, formulado por THAYNARA DA SILVA TAQUES DE OLIVEIRA, em razão do falecimento de seu genitor, DENIVAN TAQUES DE OLIVEIRA, ocorrido em 24 de julho de 2025. A requerente narrou que o falecido era solteiro, deixou apenas uma filha, não possuía outros bens sujeitos a inventário e não deixou testamento. Alegou ter tomado conhecimento da existência de aproximadamente R$ 8.002,00 depositados em conta mantida no PagBank, cujo levantamento dependeria de autorização judicial. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de pesquisa pelo SISBAJUD e a expedição de alvará para levantamento integral dos valores existentes em nome do falecido (ID 211734414). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais da requerente (ID 211734419), comprovantes de endereço e de renda (ID 211734421), procuração, declaração de hipossuficiência e substabelecimento (ID 211734423), certidão de óbito e documentos pessoais do falecido (ID 211734427), além de imagem do aplicativo PagBank indicando saldo de R$ 8.002,00 (ID 211734433). A autuação foi retificada, conforme certidão de ID 212018617. Também foram certificadas a inexistência de conexão, continência ou prevenção e a formulação de pedido de justiça gratuita, sem recolhimento das custas processuais (IDs 212018618 e 212018619). Na sentença de ID 212331722, foi reconhecida a legitimidade da requerente, determinada a pesquisa de ativos financeiros em nome do falecido pelo SISBAJUD e deferida, condicionada à confirmação da existência de saldo credor, a expedição de alvará para levantamento integral dos valores encontrados. A gratuidade da justiça também foi concedida. A requerente declarou ciência da sentença e solicitou o prosseguimento do feito com a realização da pesquisa e a posterior expedição do alvará judicial (IDs 215346103 e 215350446). A ordem de pesquisa e bloqueio foi cadastrada no SISBAJUD, conforme expediente e comprovante juntados nos IDs 220081463 e 220081465. O resultado da diligência foi negativo, sem bloqueio de valores junto à Caixa Econômica Federal e à Celcoin Instituição de Pagamento S.A. (IDs 221109592 e 221109594). Intimada para se manifestar e requerer o que entendesse cabível (ID 224590874), a requerente reiterou que o falecido havia recebido valores decorrentes de serviços autônomos em conta do PagBank e que, antes de adoecer, informou-lhe sobre a existência do numerário. Requereu, então, a expedição de ofícios ao PagBank, ao Banco Central e ao Sistema de Valores a Receber, para identificação das contas e apuração dos valores existentes na data do óbito (ID 227784685). Apresentou, ainda, consulta ao Sistema de Valores a Receber, segundo a qual o CPF do falecido possui valores a receber (ID 227905498). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Considerando que a pesquisa realizada pelo SISBAJUD não alcançou especificamente o PagBank, instituição na qual a requerente afirma estarem depositados os valores deixados pelo falecido, DEFIRO o pedido formulado no ID 227784685. EXPEÇA-SE OFÍCIO ao PagBank/PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de conta bancária, depósitos, aplicações financeiras, CDBs, previdência privada ou outros ativos de titularidade de DENIVAN TAQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 963.340.531-91, apresentando o saldo existente na data do falecimento, ocorrido em 24 de julho de 2025, e o saldo atual disponível. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Central e ao Sistema de Valores a Receber, pois a consulta detalhada pode ser realizada diretamente pela requerente, na condição de herdeira, mediante acesso ao sistema próprio com sua conta gov.br. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à expedição do alvará, nos termos da sentença de ID 212331722. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa Juíza de Direito
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