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TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106927-53.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ERICSON MACHADO DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES (OAB MG188321) ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA MOREIRA NEVES (OAB MG151993) DESPACHO Além de cumprir os requisitos contidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconizado no artigo 320 do CPC. Contudo, no caso concreto a petição inicial não observou integralmente ao que disposto nas normas processuais aplicáveis. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção do processo sem resolução de mérito, de modo a: Regularizar a representação processual, apresentando procuração válida, isso é, atualizada e devidamente assinada (se optar pela assinatura eletrônica, ela deverá observar às normas do ICP-Brasil, e se for física, deverá observar a assinatura constante do documento de identificação juntado aos autos). Destaco, a propósito, que a parte autora apresentou procuração com arquivo de assinatura inválido evento 1, PROC4, conforme tela abaixo do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil (https://verificador.iti.br/): Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
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