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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1106908-31.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Capacidade Tributária - Igor Ferreira Araujo - Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento pela sistemática de Requisição de Pequeno Valor (RPV), se expressamente manifestada. 2. Defiro o destaque de honorários contratuais, desde que expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (na caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório).nbspRessalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação(artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Protocolado o ofício requisitório, autorizo o processamento. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente. 7. Para fins de controle, aguardem-se estes autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até o efetivo pagamento nos autos incidentais, o que ocorrer primeiro. 8. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé.Intimem-se. - ADV: JULIA FALCÃO GOMES (OAB 453231/SP)
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