2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1106898-74.2024.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB SP253676) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) EXECUTADO: G.O COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB SP403760) EXECUTADO: GILSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES GHIOTTO (OAB SP403760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De plano, afasta-se a preliminar de preclusão temporal suscitada pelo credor de vez que a proteção legal do bem de família instituída pela Lei nº 8.009/1990 consubstancia matéria de ordem pública, voltada à salvaguarda da dignidade da pessoa humana e da subsistência da entidade familiar. Por ter estatura de ordem pública, a arguição de impenhorabilidade não se sujeita à preclusão temporal estrita do art. 917, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo ser suscitada a qualquer momento e por simples petição, desde que a expropriação do bem não tenha se consumado nos autos. Superada a questão formal, no mérito o pedido de desconstituição da penhora formulado pelo executado não comporta acolhimento. Com efeito, a impenhorabilidade do bem de família disciplinada pela Lei nº 8.009/1990 tem como escopo a proteção do direito fundamental à moradia da entidade familiar, garantindo-lhe patrimônio mínimo para sobrevivência digna. Nesse cenário, a alegação desacompanhada de substrato probatório material contemporâneo revela-se manifestamente insuficiente para derruir a constrição judicial legitimamente deferida. No caso em apreço, o executado GILSON limitou-se a formular alegações genéricas de que a fração ideal de 4,16% do imóvel de matrícula nº 62.869 do Cartório de Registro de Imóveis de Mogi Mirim/SP abrigaria seus ascendentes e parentes próximos, sem carrear aos autos qualquer início de prova documental capaz de alicerçar tal narrativa. A manifestação defensiva não veio instruída com certidão de inexistência de outros bens, comprovantes de despesas cotidianas, contas de consumo de concessionárias de serviços públicos (água, energia, gás encanado, telefonia ou internet), declarações fiscais de ajuste anual entregues à Receita Federal, certidões imobiliárias ou correspondências postais recentes que demonstrassem a efetiva ocupação residencial do bem pelo impugnante ou por parentes que integrem seu núcleo econômico-familiar. Não bastasse a carência probatória, avulta nos autos um elemento factual expressamente contraditório: ao ingressar espontaneamente no feito e constituir procurador, o executado declarou domicílio e residência em endereço distinto daquele correspondente ao imóvel constrito. A indicação inequívoca de domicílio diverso pela própria parte, conjugada à inexistência de prova de residência de seus familiares no local ou de que eventuais rendimentos do imóvel sejam vertidos à sua subsistência, afasta a aplicação da proteção legal. Assim, ausente a comprovação da afetação residencial do bem à entidade familiar e demonstrada a divergência domiciliar, deve prevalecer o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (CPC, art. 789), mantendo-se a penhora deferida sobre fração ideal do imóvel. Rejeito a impugnação à penhora. No mais, expeçam-se cartas, conforme requerido (evento 180, PET1). SÃO PAULO, 14/09/2026