2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106871-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE AZEVEDO NAJAR - BA45077 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA “Tipo A” Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta pelo MUNICÍPIO DE IBIASSUCÊ/BA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que se pleiteia a) a concessão da medida de urgência, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora, a fim de determinar à Ré, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais): a.1) a aplicação como base de cálculo a título de FPM o valor efetivamente arrecadado a título de Imposto de Renda e de IPI, valores estes que são indicados na Secretaria do Tesouro Nacional como Arrecadação Bruta; a.2) o repasse mensalmente os recursos a título de FPM “com base na efetiva arrecadação”, sem a dedução dos valores referentes a benefícios fiscais, incentivos, restituições, PIN, PROTERRA, desconto antecipado do FUNDEB e aplicação de Base de Cálculo por estimativa; [...] c) seja julgada a presente a presente ação TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se todos os seus pedidos, inclusive a liminar concedida, para que, no mérito: c.1) reconhecer a ilegalidade da conduta da Ré, tida na dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional – PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste – PROTERRA, desconto antecipado do FUNDEB e aplicação de Base de Cálculo por estimativa da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; c.2) determinar o repasse mensalmente os recursos a título de FPM “com base na efetiva arrecadação”, sem a dedução dos valores referentes a benefícios fiscais, incentivos, restituições, PIN, PROTERRA, desconto antecipado do FUNDEB e aplicação de Base de Cálculo por estimativa, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação desta sentença; c.3) A condenação da Ré ao pagamento de repetição ou compensação de indébito tributário, referente aos exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e os demais subsequentes até o julgamento do feito, acrescidos de correção monetária, juros e demais acréscimos legais; Sustenta o ente municipal, em síntese, que a União promove deduções ilegais e inconstitucionais da base de cálculo do FPM, calculando os percentuais constitucionais previstos no art. 159, I, "b", "d", "e" e "f", da Constituição Federal sem utilizar a receita integral bruta do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Afirma que não podem ser descontados benefícios fiscais, incentivos, restituições tributárias, deduções direcionadas ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), bem como valores atinentes ao FUNDEB ou apurações de base de cálculo por estimativa. Invoca a jurisprudência da Suprema Corte firmada na ACO nº 758/SE, no RE nº 705.423/SE e no Tema 1.187 da repercussão geral, além de parecer da própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (ID 2209617254, 2209617419, 2209617549, 2209617672, 2209617781, 2209617927, 2209618037, 2209618147, 2209618390). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 2217150836). Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou contestação tempestiva (ID 2233952028). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual no tocante ao PIN e ao PROTERRA, ao argumento de que a decisão da ACO nº 758/SE e do Tema 1.187/STF já se encontra em pleno cumprimento administrativo pela Secretaria do Tesouro Nacional. No mérito, defendeu a plena constitucionalidade da sistemática de cálculo do FPM, ressaltando que o art. 159, I, da Constituição Federal consagra a partilha sobre o produto da efetiva arrecadação, o que autoriza a exclusão dos valores referentes a desonerações tributárias, incentivos e isenções regulares, conforme tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 653 da repercussão geral (RE nº 705.423/SE). Aduziu a inaplicabilidade do Tema 1.187 aos demais benefícios fiscais legais (como PRONAC, FINOR, FINAM e FUNRES), sustentou a higidez das deduções do FUNDEB e das restituições de tributos e requereu a total improcedência dos pedidos, com observância subsidiária da prescrição quinquenal. Decorrido em branco o prazo para réplica. É o relatório. DECIDO. O feito comporta o julgamento, mormente diante da ausência de pedidos específicos pela produção de outras provas, além das que constam nos autos (art. 355, I do CPC). Seguindo, tem-se que a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. Isso porque a referida condição da ação é informada pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, devendo ser analisada à luz dos relatos contidos na inicial, com base na teoria da asserção, amplamente aceita pelo e. STJ. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. OFENSA AO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2 . LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. DANO MORAL . CONFIGURAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia .O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça considera, majoritariamente, que "as condições da ação, incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (REsp 1.834 .003/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019).3. É sabido que "esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo . É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. Incidência da Súmula 83/STJ"(AgInt no AREsp n. 1.598 .606/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020).3.1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da responsabilidade solidária do hospital recorrente pelos danos sofridos pela parte autora demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n . 7 deste Tribunal Superior.4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação por danos morais, não prescindiria do reexame das premissas fático- probatórias da causa, o que não se admite em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ .4.1. A quantia fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se afigura exorbitante (levando-se em conta as queimaduras de 2º e 3º graus no braço da parte autora), tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, o que torna inviável o recurso especial, nos termos do enunciado n . 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2288749 PE 2023/0029966-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Na espécie, a parte autora elabora sua narrativa fática envolvendo o ente federal, deduz a existência de pretensão resistida e dirige pedidos contra o seu litigante adverso, ressaindo evidente, portanto, a existência da condição da ação em exame. Por sua vez, quanto à prejudicial de mérito da prescrição, destaca-se que deve ser aplicado ao caso o lustro quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, estando prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio da data da propositura da ação, por consectário. Passando-se ao exame do mérito, adianta-se que o caso é de julgamento pela improcedência da ação. Explico. A controvérsia central reside em examinar a conformação constitucional da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), disciplinado pelo artigo 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, perquirindo se a União pode deduzir os incentivos fiscais concedidos por legislação federal (notadamente os incentivos dedutíveis com pagamento de subvenções referidos nas IN SRF nº 267/2002 e nº 1131/2011) ou se tais rubricas devem compor o montante repassado à municipalidade. Com efeito, dispõe o art. 159 do Código Tributário Nacional o seguinte, litteris: Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014) a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 55, de 2007) e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014). Pretende a parte autora o cômputo na base de cálculo do FPM, além dos valores arrecadados de IR e IPI, os valores extintos por compensação tributárias, dações em pagamento e programas especiais de parcelamento, com base no Parágrafo único do art. 1 da Lei Complementar n. 62/89 a seguir transcrito: Art. 1° O cálculo, a entrega e o controle das liberações dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, de que tratam as alíneas a e b do inciso I do art. 159 da Constituição, far-se-ão nos termos desta Lei Complementar, consoante o disposto nos incisos II e III do art. 161 da Constituição. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, integrarão a base de cálculo das transferências, além do montante dos impostos nele referidos, inclusive os extintos por compensação ou dação, os respectivos adicionais, juros e multa moratória, cobrados administrativa ou judicialmente, com a correspondente atualização monetária paga. Para tanto, alega que a União deixou de incluir na base de cálculo do FPM os valores referentes às compensações tributárias e às operações de extinção de créditos tributários através de dações em pagamento efetuadas pelos contribuintes para fins de quitação do IR e do IPI e seus respectivos adicionais, em flagrante ofensa aos artigos 160 e 161 da constituição, bem como do normativo legal supratranscrito. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, no julgamento do RE 705.423/SE, fixou a seguinte tese acerca de forma de repasse do FPM, litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades” (STF. Plenário. RE705423/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/11/2016, repercussão geral, Informativo 847 – Tema 653). Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. REPASSE AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DOS INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS RELATIVOS AO IR E IPI. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Município de Novo Repartimento-PA contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores não repassados ao FPM pela União, referentes aos últimos cinco anos e ao período posterior ao ajuizamento da demanda, com inclusão das baixas administrativas relativas ao IR e IPI decorrentes de compensação, dação em pagamento e parcelamentos. 2. A questão controvertida diz respeito à inclusão de valores de isenções, compensações e incentivos fiscais na base de cálculo do repasse ao FPM, relativos ao IR e IPI. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 705.423 (Tema 653 de repercussão geral), reconhece a constitucionalidade da exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais concedidos pela União ao IR e IPI da base de cálculo do FPM. 4. Aplicação restritiva do entendimento do STF quanto à exclusão dos valores de incentivos referentes ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) (ACO 758/SE, RE 1.346.658 Tema 1.187), sem extensão a outros programas. 5. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. É constitucional a exclusão dos valores decorrentes de isenções e incentivos fiscais do IR e do IPI da base de cálculo do repasse ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM)." "2. A exclusão de valores referentes ao PIN e PROTERRA é inconstitucional, conforme entendimento do STF (Tema 1.187), sem extensão a outros programas." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 159, I, "b"; Lei Complementar nº 62/1989, art. 1º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.423, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23.11.2016, DJe 05.02.2018 (Tema 653); STF, RE 1.346.658, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09.12.2021, DJe 2022 (Tema 1.187 (AC 1072018-16.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/10/2024 PAG.) Outrossim, o cálculo do FPM é realizado de forma automática por meio do processamento de valores atinentes aos códigos de receita previamente estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal, em estrita obediência as determinações legais. O autor não logrou demonstrar, na documentação inicial, que os repasses recebidos do Fundo de Participação dos Municípios, em cumprimento ao disposto no art. 159, inciso I, da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da LC 62/89, estariam em desconformidade com o normativo legal, não havendo qualquer documento nos autos que evidencie este fato. É sabido que a União já disponibiliza, na rede mundial de computadores (internet), informações relativas à arrecadação de sua receita tributária, sendo possível a toda e qualquer pessoa com acesso àquela rede efetuar consultas e extrair informações relativas ao montante dos impostos arrecadados, bem como sobre sua origem, espécie e respectivos desdobramentos, tendo por base os impostos enumerados no art. 153 da Constituição Federal de 1988 que, por sua vez, encontram-se contempladas nas naturezas de receita codificadas pela Portaria Interministerial STN/SOF n. 163, de 4 de maio de 2001. Do mesmo modo, a dedução referente à parcela do FUNDEB possui assento constitucional expresso (art. 212 da Constituição Federal), tratando-se de destinação primária e vinculada de recursos direcionada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico. Não há qualquer ilegalidade na prévia exclusão do montante do FUNDEB para a definição das cotas de repasse livre do FPM. Por fim, no que toca às restituições de Imposto de Renda e IPI, trata-se de devolução legítima de valores arrecadados a maior ou indevidamente retidos dos contribuintes. As quantias restituídas não se incorporam ao patrimônio da União e, por conseguinte, não integram a receita líquida e o "produto da arrecadação" partilhável com os Municípios, sob pena de imposição de transferência de recursos inexistentes no erário. Em vista de tais razões, a improcedência da ação é o que se impõe como desfecho. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com base no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo dos incisos I e seguintes do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inc. III do § 4º e § 5º, ambos do art. 85 do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital.