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1106792-04.2025.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1106792-04.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : EMPREITEIRA K J LTDA e outros ADVOGADO(A) :DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA - SC21273 RÉU : CONSELHEIRO RELATOR DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPREITEIRA K J LTDA em face de ato atribuído ao Conselheiro Relator do Conselho Federal de Administração – CFA, no âmbito do Processo Administrativo nº 476916.001469/2025-50, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexigibilidade de seu registro perante o Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA/SC e das anuidades posteriores ao requerimento de cancelamento protocolado em 02/07/2024 (Protocolo nº 03097/2024). Narrou que requereu administrativamente o cancelamento de seu registro, sob o fundamento de que sua atividade-fim (construção civil, limpeza, vigilância e paisagismo) não se subsume às hipóteses do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/67; que o pedido foi indeferido pelo CRA/SC, com ciência em março de 2025; que, contra essa decisão, interpôs recurso administrativo, distribuído ao Conselheiro Relator Francisco Carlos Santos de Jesus; e que o Plenário do CFA, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento, tendo a impetrante tomado ciência da decisão final em 09/09/2025, mediante o Ofício nº 01215/2025. Por meio do despacho de ID 2266335384, este Juízo, verificando que o recurso administrativo havia sido interposto em 20/03/2025 (ID 2209584537) e que o writ somente foi impetrado em 11/09/2025, determinou a prévia intimação da impetrante para manifestação sobre eventual decadência, à luz da regra geral de que o recurso administrativo desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Determinou-se, ainda, o esclarecimento e, se o caso, a retificação da autoridade coatora, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida pelo Plenário do CFA, ao passo que os atos de manutenção do registro e cobrança de anuidades são praticados pelo CRA/SC. A apreciação do pedido liminar restou diferida. Intimada, a impetrante apresentou manifestação sustentando, em síntese, que (i) o objeto do mandamus não é a decisão originária do CRA/SC, mas o ato administrativo definitivo do CFA, proferido em sede de recurso hierárquico dotado de efeito substitutivo, mediante reexame integral do mérito por órgão revisor diverso, com elaboração de relatório e voto próprios, homologados pelo Plenário; e (ii) requerendo a retificação da autoridade coatora para o Presidente do CFA, mantida a ciência ao CRA/SC como órgão executor dos atos materiais. É o relatório. Decido. Da decadência Dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/2009 que o direito de impetrar mandado de segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Apresentadas os esclarecimentos pela parte impetrante, tenho que a decisão do Plenário do CFA, comunicada à impetrante em 09/09/2025 (Ofício nº 01215/2025), constitui o ato coator apto a ser impugnado pela via mandamental, sendo dela que se conta o prazo decadencial. Assim, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 11/09/2025, mostra-se manifestamente tempestivo, à luz do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. AFASTO A DECADÊNCIA. Da autoridade impetrada A jurisprudência é uníssona no sentido de que autoridade impetrada, para os fins do mandado de segurança, é aquela investida de competência para praticar, corrigir ou desfazer o ato impugnado e para dar cumprimento à ordem judicial, e não necessariamente aquela que subscreveu o parecer ou voto que fundamentou a decisão colegiada. No caso, a decisão final que manteve o indeferimento do pedido de cancelamento foi proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração, sendo o Presidente do CFA quem detém representação e competência para dar cumprimento a eventual ordem concessiva quanto à revisão do ato recursal. Acolho, pois, a retificação requerida. Por outro lado, os atos materiais de manutenção do registro, emissão e cobrança de anuidades, inscrição em cadastros de inadimplência e eventual expedição de certidões são praticados pelo CRA/SC, autarquia federal distinta, cuja participação na lide é indispensável à efetividade de qualquer provimento jurisdicional que venha a ser concedido, na medida em que é esse órgão, e não o CFA, quem executa, no plano concreto, os efeitos do registro questionado. Assim, DETERMINO: (i) a retificação da autuação para que passe a constar, como autoridade impetrada, o Presidente do Conselho Federal de Administração – CFA, quanto ao ato de indeferimento do recurso administrativo; (ii) a inclusão, no polo passivo, do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA/SC, na pessoa de seu Presidente, quanto aos atos de manutenção do registro, cobrança de anuidades e inscrição em cadastros de inadimplência, por serem atos de sua exclusiva prática e execução. Da Liminar Superadas as questões preliminares, passo à apreciação do pedido liminar. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 do CPC, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração de fundamento relevante (probabilidade do direito) e a possibilidade de ineficácia da medida se apenas concedida ao final (perigo de dano). Quanto à probabilidade do direito, verifico que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro perante os conselhos de fiscalização profissional deve observar a atividade básica da empresa. Os documentos acostados à inicial, especialmente o de ID 2209584135, indicam que o objeto social da impetrante compreende construção civil, limpeza, vigilância e paisagismo, atividades técnico-operacionais que, em juízo de cognição sumária, não se enquadram, à primeira vista, nas hipóteses taxativas do art. 2º da Lei nº 4.769/65 e do art. 3º do Decreto nº 61.934/67, que definem a atividade privativa do administrador. Ademais, a mera contratação de mão de obra para a consecução dessas atividades-fim não se confunde, em princípio, com o exercício profissional da administração. Quanto ao perigo de dano, tenho que a manutenção da cobrança de anuidades, com débito informado pela impetrante no valor de R$ 3.221,80 (ID 2209584699), expõe a empresa ao risco de inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, protesto e negativação, circunstâncias aptas a comprometer sua regularidade fiscal e, por consequência, sua participação em procedimentos licitatórios, gerando prejuízo de difícil reparação e natureza claramente distinta daquela que poderia ser objeto de mera reparação pecuniária ulterior. De outro lado, a suspensão temporária da exigibilidade das anuidades não acarreta prejuízo irreversível ao Conselho, que, na eventualidade de improcedência do pedido, poderá cobrar os valores devidamente atualizados. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe. Forte em tais razões, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o CRA/SC, no prazo de 5 (cinco) dias: a) suspenda a exigibilidade das anuidades relativas a 2025 e subsequentes em face da impetrante, até decisão final deste mandamus; b) abstenha-se de promover a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, o protesto ou a negativação da impetrante em razão dos débitos ora questionados; c) retire o nome da impetrante da condição de inadimplente em seus sistemas internos, viabilizando, se solicitado, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AFASTO A DECADÊNCIA. DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho Federal de Administração – CFA. DETERMINO A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO do Conselho Regional de Administração de Santa Catarina – CRA/SC, na pessoa de seu Presidente, como autoridade impetrada quanto aos atos executórios de manutenção do registro e cobrança de anuidades. NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para imediato cumprimento e para prestarem informações no prazo legal. JUNTADA DAS INFORMAÇÕES: determino que as informações devam ser juntadas aos autos pela própria parte ré (autoridade coatora pelo jus postulandi ou pelo órgão de representação, ambos via PJE), com fundamento no artigo 10, da Lei 11.419/2006, bem como nos princípios da celeridade, cooperação e representação processual dos servidores pelos Entes respectivos, sob pena de preclusão. Cientifiquem-se as pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/2009. Decorrido o prazo de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF

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