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Processo 1106743-76.2021.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1106743-76.2021.8.26.0100 (apensado ao processo 1001397-39.2021.8.26.0003) - Procedimento Comum Cível - Imissão - Haifa Ali Abdul Rahim Madi - - Farid Said Madi - Sociedade Recreativa Italo Brasileira Monte San Giacomo - - Giovanni Rizzo - - Alexandre Marcos Rizzo - - Gustavo Hauck Rizzo - Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelos autores em relação aos pedidos de indenização por perdas e danos e fixação de aluguéis mensais, extinguindo esse capítulo do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a pretensão petitória deduzida na presente demanda, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para IMITIR os autores Haifa Ali Abdul Rahim Madi e Farid Said Madi na posse definitiva do imóvel situado na Rua Cuiabá, nº 421, Alto da Mooca, São Paulo/SP, objeto da matrícula nº 198.041 do 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Considerando-se o longo tempo de tramitação do feito e da aquisição da propriedade, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de competente mandado de desocupação compulsória e imissão coercitiva na posse em favor dos proprietários, autorizada a requisição de força policial em caso de necessidade. Diante da sucumbência na pretensão petitória principal, condeno a ré Sociedade Recreativa Ítalo-Brasileira Monte San Giacomo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores em honorários sucumbenciais em relação ao capítulo objeto de desistência, considerando que a oposição aos danos materiais decorreu exclusivamente da recalcitrância injustificada da ré em desocupar o bem, aplicando-se o princípio da causalidade. Ademais, a sucumbência relativa aos réus originários excluídos da lide (Alexandre Marcos Rizzo e Gustavo Hauck Rizzo) já foi equacionada na decisão saneadora irrecorrida de fls. 258/259. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUILHERME WAITMAN SANTINHO (OAB 317327/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), CEZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB 411627/SP), GUILHERME WAITMAN SANTINHO (OAB 317327/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), GUILHERME GOUVEA PICOLO (OAB 312223/SP), RICARDO VITA PORTO (OAB 183224/SP)

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