Publicações do processo

1106642-91.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106642-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) ROSA MARIA CORDOBA GONCALVES EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) RONALDO DE TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) ROBINSON FERNANDO TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282444546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106642-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta omissão na sentença quanto à incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que a verba honorária deve observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter ocorrido pronunciamento, de ofício ou a requerimento, além de possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada. A sentença julgou procedente o pedido. Quanto aos honorários advocatícios, condenou o réu ao respectivo pagamento e determinou sua apuração em fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da limitação temporal da base de cálculo da verba honorária. A demanda possui natureza previdenciária e tem por objeto a readequação da renda mensal de benefício de aposentadoria aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Desse modo, deve ser sanada a omissão para esclarecer que, na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observada a Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, nas ações previdenciárias, a verba honorária não incide sobre as prestações vencidas após a sentença. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento de mérito. Limita-se a integrar a disciplina da verba honorária já estabelecida na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de estabelecer que, na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observada a limitação prevista na Súmula nº 111 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal Cível da SJDF

  2. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106642-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) ROSA MARIA CORDOBA GONCALVES EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) RONALDO DE TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) ROBINSON FERNANDO TOLEDO CORDOBA EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - (OAB: GO24318) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282444546 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1106642-91.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RODRIGO FRANCISCO TOLEDO CORDOBA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL MEDEIROS ALCANTARA FILHO - GO24318 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta omissão na sentença quanto à incidência da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. Sustenta que a verba honorária deve observar o art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria ter ocorrido pronunciamento, de ofício ou a requerimento, além de possibilitar a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifica-se a omissão apontada. A sentença julgou procedente o pedido. Quanto aos honorários advocatícios, condenou o réu ao respectivo pagamento e determinou sua apuração em fase de execução, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, em razão da iliquidez da sentença. Não houve, contudo, pronunciamento específico acerca da limitação temporal da base de cálculo da verba honorária. A demanda possui natureza previdenciária e tem por objeto a readequação da renda mensal de benefício de aposentadoria aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Desse modo, deve ser sanada a omissão para esclarecer que, na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observada a Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual, nas ações previdenciárias, a verba honorária não incide sobre as prestações vencidas após a sentença. O esclarecimento não altera o resultado do julgamento de mérito. Limita-se a integrar a disciplina da verba honorária já estabelecida na sentença. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, a fim de estabelecer que, na apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser observada a limitação prevista na Súmula nº 111 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 24ª Vara Federal Cível da SJDF

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.