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1106574-26.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3275753/SP (2026/0207231-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:KLEBER CUSTODIO DA SILVA EMBARGANTE:VERA LUCIA CORREIA MARTINS ADVOGADOS:DÁRIO PRATES DE ALMEIDA - SP216156 FRANCELÍ DIAS DA SILVA - SP398451 EMBARGADO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS:DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES - SP162539 CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 ANDREA LIUZZI BARRADAS - SP222453 ANDREA KARINE ZUNTINI - SP304870 EMBARGADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS DO AEROPORTO ADVOGADOS:MARCOS DA FONSECA NOGUEIRA - SP152987 ANA ELISA SIQUEIRA LOLLI - SP119334 INTERESSADO:AUSENTES INCERTOS DESCONHECIDOS ADVOGADO:WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS - CURADOR ESPECIAL - SP160641 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KLEBER CUSTODIO DA SILVA, VERA LUCIA CORREIA MARTINS à decisão de fls. 620/621, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A r. decisão monocrática não conheceu do Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que a representação processual não foi oportunamente regularizada, apontando a intempestividade da petição de fls. 613/615 com base na Certidão de Decurso de fls. 616. Contudo, a Certidão de Decurso (fls. 616) incorreu em omissão e erro material grave ao desconsiderar os atos praticados na instância de origem. Intimada a regularizar a representação, a patrona Dra. Francelí Dias da Silva OAB/SP nº 398.451 protocolizou o respectivo substabelecimento perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 15/06/2026 às 21:56 (Cópia às fls. 606), ou seja, estritamente dentro do prazo legal que se encerraria apenas em 17/06/2026. [...] Ademais, antes que qualquer decisão fosse proferida por esta Presidência, o patrono substabelecente providenciou a juntada do referido substabelecimento diretamente nestes autos eletrônicos do STJ (fls. 613/615), o que ocorreu em 17/06/2026 às 17:43:04. Portanto, quando a r. decisão monocrática foi proferida em 21 de julho de 2026, o vício formal já se encontrava plenamente sanado nos autos há mais de um mês. A aplicação do óbice da Súmula 115/STJ, neste cenário, configura manifesto erro de premissa fática e excesso de rigor formal, violando os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e 6º do CPC) (fls. 624/625). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo em Recurso Especial, Dra. FRANCELI DIAS DA SILVA. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido, protocolando intempestivamente a petição de fls. 613/615. Registre-se que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal. Outrossim, veja que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não há nos autos de origem substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo, o único substabelecimento juntado anteriormente se encontra à fl. 514, substabelecendo poderes à Dra. Kátia Teixeira da Silva. Ainda que assim não fosse, o instrumento de substabelecimento de fl. 614 (datado de 15.06.2026) não regularizaria o vício, porquanto os poderes nele consignados foram outorgados à subscritora do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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