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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1106565-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lúcia de Fatima Pereira dos Santos - - Maria de Jesus Simões - - Nair Aparecida Romão de Araujo - - Neide Ferreira dos Santos Justiniano - - Vera Lucia de Siqueira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1106565-35.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lúcia de Fatima Pereira dos Santos - - Maria de Jesus Simões - - Nair Aparecida Romão de Araujo - - Neide Ferreira dos Santos Justiniano - - Vera Lucia de Siqueira - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. I -DA CONDENAÇÃO DA EXECUTADA Em caso de condenação da parte executada , durante a fase de transição do JEFAZ, o cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, sendo vedada a instauração de incidentes autônomos, os quais deverão ser extintos ou rejeitados. Previamente ao cumprimento de sentença, as partes deverão verificar a existência de eventual obrigação de fazer pendente. O ente público disporá do prazo de 60 (sessenta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar proposta de pagamento, nos moldes da denominada execução invertida. Os títulos judiciais que versem sobre a incidência de imposto de renda sobre verbas, gratificações, auxílio-transporte e auxílio-alimentação dispensam apostilamento no prontuário do servidor, por se tratar de matéria fiscal, não relacionada diretamente à sua situação funcional. Na hipótese de ausência de cumprimento espontâneo ou de discordância quanto aos cálculos apresentados, a parte exequente deverá promover o cumprimento de sentença nos próprios autos principais, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilha discriminada e atualizada do débito. Recomenda-se, ainda, o uso transparente de ferramentas de inteligência artificial na elaboração e conferência dos cálculos, observada a Resolução CNJ nº 615/2025. II - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Havendo condenação em honorários de sucumbência, intime-se o devedor para que efetue o pagamento do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, bem como de início da fase executiva, nos termos do art. 523 do CPC. Caso o executado seja servidor público, poderá optar pelo desconto do débito em folha de pagamento, respeitados os limites legais. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o credor para manifestação, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se de que o silêncio será interpretado como quitação integral do débito, ensejando o arquivamento dos autos. III - DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça e inexistindo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos. IV - DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO Não havendo condenação de qualquer das partes, nem outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos. V - DO ARQUIVAMENTO Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), VICTOR SANDOVAL MATTAR (OAB 300022/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI (OAB 344044/SP), GIOVANNA CARVALHO COELHO (OAB 512492/SP)
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