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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 1106505-96.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Desmontamaq Comércio de Máquinas e Peças Usadas Ltda - - Rubens Monteiro - - Viviane da Silva Monteiro - - Vanessa da Silva Monteiro - - Amalia Cassiano da Silva Monteiro - - Jandir Santin - - Cristina Claudete Santin - Vistos. A documentação societária juntada às fls. 686/711 demonstra a regular existência da BMC MÁQUINAS e os poderes de representação de Felipe Sica Soares Cavalieri, que figura entre os signatários do ajuste. Há, todavia, questões formais que devem ser previamente esclarecidas. O acordo foi subscrito em nome da BMP por advogado, mas não consta instrumento de mandato que permita aferir a existência dos poderes especiais para transigir e dar quitação. Além disso, enquanto o polo passivo e os atos processuais anteriores identificam a pessoa jurídica executada como Desmontamaq Comércio de Máquinas e Peças Usadas Ltda., o instrumento de composição emprega denominação empresarial diversa, sem que tenha sido apresentado documento que permita confirmar tratar-se da mesma pessoa jurídica ou que demonstre os atuais poderes de Rubens Monteiro para representá-la. Também deverá ser esclarecido o valor econômico pelo qual a obrigação foi efetivamente satisfeita. Embora o acordo declare inexistir saldo residual, não há indicação do montante efetivamente pago ou atribuído à composição, dado necessário para apuração da taxa judiciária devida pela satisfação da execução. Assim, providenciem os interesses os esclarecimentos, no prazo de quinze dias. Por fim, o pedido de dispensa de custas formulado com fundamento no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil não alcança a taxa judiciária devida ao Estado pela satisfação da execução. Considerando que esta execução foi iniciada em 2017, permanece aplicável o regime anterior à Lei Estadual nº 17.785/2023, incidindo a taxa prevista no artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - ADV: EDUARDO JOSE DE ANDRADE (OAB 315257/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), MICHEL DAVID MORENO (OAB 315975/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP), DORVIL AFONSO VILELA NETO (OAB 9666/MS), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)