2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 1106404-18.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Aparecida da Silva Benedicto - Apelante: Luiz Fernando Benedicto - Apelado: G M Comercio de Moveis e Decoração - Vistos, etc. I - DANIELA APARECIDA DA SILVA BENEDICTO e LUIZ FERNANDO BENEDICTO ajuizaram ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantia paga e indenização por danos morais frente a G.M. COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORACÃO LTDA., aduzindo, em síntese, que, em 28.04.2024, realizaram a compra de um sofá, pelo valor de R$ 2.900,00, e contrataram serviço de impermeabilização, no valor de R$ 550,00, com previsão de entrega em 45 dias. Contudo, o produto não foi entregue no prazo avençado e nem nas datas prometidas posteriormente, o que ensejou a perda de confiança na fornecedora. Deste modo, pleitearam que fosse declarada a rescisão do contrato e a condenada a ré à restituição da quantia paga, equivalente ao montante de R$ 3.450,00, e de indenização por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (fl. 07). Por meio da r. sentença de fls. 126/128, cujo relatório se adota, o pedido foi julgado procedente, em parte, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinquenta reais), com correção monetária desde o desembolso (28.04.2022) e juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC; indeferido o pedido de indenização por danos morais. Considerada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram impostas a ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, além de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais, e do patrono dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Inconformados, apelam os autores (fls. 132/143), em síntese, insistindo na ocorrência de dano moral e de desvio produtivo, a justificar a reparação postulada, pugnando, ao final, pela reforma do julgado e pela consequente imposição da integralidade das verbas de sucumbência à ré. Contrarrazões às fls. 150/153, sem arguição de preliminares. É O RELATÓRIO. II - Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC, vez que tempestivo e devidamente preparado. III - Encaminhem-se os autos para inserção do recurso em pauta de julgamento eletrônico (virtual), consoante art. 2º da Resolução nº 984/2025 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), com publicação prévia da pauta (arts. 5º e 9º). IV - As partes poderão manifestar oposição à modalidade de julgamento até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão (art. 11, II), podendo ainda, não havendo oposição, protocolar arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral do(a) advogado(a), se cabível, até o mesmo termo e observadas as demais disposições do art. 12 da referida Resolução. A oposição ao julgamento virtual deverá ser manifestada pelo ambiente de acompanhamento das sessões de julgamento eletrônico (virtuais) pelo eSAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual), encaminhando-se para a sessão e o recurso de interesse e apresentando-se "pedido de destaque". V - Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) - 5º andar