Publicações do processo

Processo 1106324-74.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106324-74.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: T. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE RODRIGUES CYRINO - RJ123111, GUSTAVO BINENBOJM - RJ083152, ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS - RJ139858, RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128, RAFAELA COUTINHO CANETTI - RJ177471, FRANCISCO JOSE DEFANTI FONSECA - RJ180658, MATEUS NUNES DOS SANTOS FERREIRA DIAS - RJ217476 e FILIPE SEIXO DE FIGUEIREDO - RJ180663 POLO PASSIVO: A. N. D. T. -. A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2262343043) foram opostos contra a sentença proferida no ID 2260073150, que rejeitou os pedidos. Sob pretexto de apontar a ocorrência de omissões/contradições, a embargante apenas repete os argumentos da inicial e da réplica, já analisados e afastados pela decisão, buscando somente a alteração dos fundamentos expressamente indicados por este Juízo. É o relatório. Decido. O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido. Por sua vez, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A sentença versou, expressamente, quanto aos pontos embargados, nos seguintes termos: O caráter consensual do TAC deixa ainda mais evidente a irrazoabilidade dos argumentos da autora. Se não tivesse aderido ao acordo e, consequentemente, tivesse se submetido à sorte dos processos administrativos originários, a autora poderia argumentar a necessidade de observação de ponderações e atenuantes constantes das normativas da ANATEL. Uma vez que preferiu livrar-se de todos os processos administrativos sancionatórios anteriores, para livremente aderir ao TAC, deve ser submeter, unicamente, às disposições que dele constam. Não existe "adimplemento substancial" de obrigação de atingir determinada meta. Ou cumpre-se a determinação ou não. O "grau de adimplemento" da TIM é zero, não houve adimplemento. Ainda, o compromisso assumido no TAC é trimestral, de forma que incabível a pretensão da autora de substituir a metodologia de cálculo por aferição mensal, sob pena de violação daquilo que expressamente foi acordado entre as partes, por fim, é inaplicável o limite previsto no art. 412 do CC no âmbito dos TACs. Como regra geral no direito civil brasileiro o valor da cláusula penal (a multa contratual) não pode exceder o da obrigação principal. No entanto, quando falamos de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), a lógica muda substancialmente, de forma que a multa de um TAC pode, sim, superar o valor da obrigação principal. O limite do Código Civil foi pensado principalmente para obrigações de pagar quantia certa (onde o valor principal é facilmente mensurável). O TAC envolve obrigações de fazer ou não fazer. Nestes casos, o bem jurídico protegido (qualidade do serviço) tem valor imensurável. A multa fixada no TAC funciona como uma ferramenta de coerção, sendo seu objetivo, forçar o infrator a cumprir o acordo, e não a reparar dano. Se a multa ficasse limitada ao valor do custo da obrigação, poderia ser economicamente mais vantajoso para o infrator pagar a multa do que cumprir o TAC. Para que a proteção aos direitos difusos e coletivos seja eficiente, a penalidade pelo descumprimento precisa ser severa o suficiente para desestimular a infração. O teto do artigo 412 do Código Civil não se aplica às multas cominatórias decorrentes de TACs voltados à proteção de direitos difusos e coletivos. Portanto, se houver descumprimento prolongado, a multa acumulada pode perfeitamente superar o custo estimado da obrigação principal. Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018). No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso. Assim, o inconformismo da embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável às teses sustentadas pela parte. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ