Processo no TRF1

Processo 1106296-09.2024.4.01.3400

Intimação · 2 publicações · desde 2024

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1106296-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO

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: PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - (OAB: MG62356-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 469191449) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1106296-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106296-09.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA - MG62356-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1106296-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106296-09.2024.4.01.3400 APELANTE: PREMIER PET CENTRO OESTE COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por PREMIER PET CENTRO OESTE COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança destinada à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem condenação em honorários advocatícios. A apelante requer, preliminarmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.067/STF. No mérito, sustenta que os valores correspondentes ao PIS e à COFINS não constituem receita ou faturamento, invocando os arts. 145, § 1º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal, o art. 110 do CTN e a orientação firmada no Tema 69/STF. Defende, ainda, que a sistemática do cálculo “por dentro” do ICMS não pode ser transposta às referidas contribuições. Requer a reforma da sentença, com a exclusão das contribuições de suas próprias bases de cálculo e a compensação dos valores indevidamente recolhidos. Os pedidos recursais constam expressamente das razões de apelação. Em contrarrazões, a União sustenta a inaplicabilidade do Tema 69/STF, a legitimidade da incidência das contribuições sobre a receita bruta e a inexistência de violação aos princípios invocados pela impetrante. Aduz, ainda, que eventual afastamento do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 por fundamento de inconstitucionalidade demandaria observância da cláusula de reserva de plenário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no mérito, por não configurada hipótese prevista no art. 178 do CPC. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1106296-09.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1106296-09.2024.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A apelante requer, inicialmente, o sobrestamento do processo até o julgamento do RE 1.233.096/RS, correspondente ao Tema 1.067 da repercussão geral. O pedido não comporta acolhimento. O Tema 1.067/STF versa especificamente sobre a constitucionalidade da inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Embora reconhecida a repercussão geral, não há determinação de suspensão nacional dos processos que tratam da matéria. O tema permanece pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, em julgamento de dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça registrou que o Tema 1.067/STF foi afetado sem determinação de suspensão dos feitos em andamento (AREsp 2.945.499/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em dezembro de 2025). Passo ao mérito. A controvérsia consiste em saber se os valores devidos a título de PIS e COFINS podem ser excluídos das próprias bases de cálculo. As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem a incidência das contribuições sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Por sua vez, o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014, dispõe: “§ 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º.” A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não conduz, automaticamente, à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. No RE 574.706/PR, o Supremo Tribunal Federal examinou questão diversa, relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A própria afetação do Tema 1.067 demonstra que a controvérsia ora examinada possui objeto próprio, não abrangido pela tese firmada no Tema 69. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar especificamente a incidência do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases, assentou que a conclusão do Tema 69/STF não pode ser automaticamente estendida a essa hipótese, mantendo a exigência das contribuições (AgInt no REsp 1.822.533/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 11/12/2019). Mais recentemente, o STJ voltou a examinar controvérsia relativa à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo e registrou que a discussão, por envolver o conceito constitucional de receita/faturamento e a capacidade contributiva, possui natureza eminentemente constitucional, destacando novamente a existência do Tema 1.067/STF e a ausência de ordem de suspensão dos processos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PREQUESTIONADOR. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A Corte regional aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração seriam manifestamente protelatórios. No caso, os embargos foram opostos para sanar alegada omissão, não se evidenciando intento protelatório. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração, manejados com o fim de prequestionamento, não revelam caráter protelatório, mormente na ausência de reiteração. 4. Superada a multa por ausência de intuito protelatório, afasta-se, por conseguinte, a intempestividade do recurso especial. 5. No mérito, a controvérsia foi dirimida pela Corte de origem à luz de fundamentos constitucionais. Por envolver definição constitucional de receita/faturamento e capacidade contributiva, a matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual não se conhece do recurso especial nessa parte. 6. O acórdão recorrido distinguiu o Tema n. 69 (RE n. 574.706) e registrou a afetação do Tema n. 1.067 (RE n. 1.233.096) relativamente à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, sem determinação de suspensão dos feitos, reforçando o caráter constitucional da controvérsia e a inadequação da via especial. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual ao conhecimento do recurso especial pela alínea a prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AREsp n. 2.945.499/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) A previsão do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977 afasta a pretensão de deduzir, da receita bruta, os tributos sobre ela incidentes. A destinação posterior de parte da receita ao pagamento das próprias contribuições não transforma, por si só, a base legalmente definida em receita líquida. Também não prospera a alegação fundada no art. 110 do CTN e no princípio da capacidade contributiva. A incidência ocorre sobre a receita definida pela legislação de regência, inexistindo, até o momento, pronunciamento vinculante do Supremo Tribunal Federal que determine a exclusão pretendida. A sistemática tampouco se confunde com aquela examinada no Tema 69/STF. O ICMS e as contribuições ao PIS e à COFINS possuem estruturas de incidência distintas, não sendo possível transpor automaticamente a ratio decidendi daquele precedente para a hipótese destes autos. Quanto à cláusula de reserva de plenário, não há incidência do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante 10/STF, pois a solução adotada não declara a inconstitucionalidade nem afasta a aplicação do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977. Ao contrário, reconhece-se sua aplicabilidade à hipótese.

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