2026-09-16 · TJSP
Processo 1106284-45.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Olívia Leardini Buzzo - Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para (i) determinar à ré que providencie a retirada da parte autora do quadro de associados, cessando os respectivos descontos da contribuição, e (ii) condenar a requerida à devolução das contribuições indevidamente descontadas, a partir da citação. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIANA BUZZINI ROBERTI GRANO (OAB 210187/SP)