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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106272-18.2025.8.13.0024/MG RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora sustenta a irregularidade do cancelamento de seu plano de saúde por inadimplência, alegando ausência de notificação prévia nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Requereu a reativação do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela antecipada. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade do cancelamento contratual, sob o argumento de que a autora permaneceu inadimplente por período superior ao permitido e foi regularmente notificada por meio de publicações no Diário Oficial, razão pela qual postula a improcedência dos pedidos. Em impugnação, a autora reiterou integralmente os termos da petição inicial. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; e (ii) inversão do ônus da prova. I. Da delimitação dos pontos controvertidos Diante das alegações deduzidas pelas partes, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: Se a autora permaneceu inadimplente por período superior a sessenta dias, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98; Se a ré promoveu notificação prévia válida da autora acerca da inadimplência e da possibilidade de cancelamento do contrato; Se o cancelamento do plano de saúde observou os requisitos legais e contratuais aplicáveis; Se houve dano moral indenizável decorrente da conduta imputada à ré e, em caso positivo, sua extensão. II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC: I – declaro saneado o processo; II – fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação; III – defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, observada a distribuição probatória acima estabelecida; IV – intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada e individualizada, indicando sua pertinência em relação a cada ponto controvertido ora fixado, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos. P.I
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