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TJMG · 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1106267-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SP149225) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, com as alterações determinadas pela Lei nº 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2014. De fato, o contrato de evento 1.7 demonstra que o réu adquiriu o veículo descrito na inicial, com cláusula de alienação fiduciária, no entanto, segundo narra a parte autora, deixou de pagar as parcelas devidas. A notificação prévia de evento 1.8 constituiu o réu em mora, motivo pelo qual encontram-se evidenciados, prima facie, a plausibilidade do direito e os pressupostos da medida liminar. Finalmente, em que pese o disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, mostra-se absolutamente desnecessário o lançamento de restrição judicial no prontuário do veículo, objeto da ação, na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, porquanto, em decorrência da alienação fiduciária, já existe óbice, ex vi legis, quanto à transferência do bem a terceiro, sem a prévia aquiescência do credor fiduciário. PELO EXPOSTO, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da presente ação, que deverá ser entregue à(o) autor(a) ou a pessoa por ele(a) expressamente indicada, na condição de depositário(a), até ulterior decisão. Expeça-se o devido mandado, ficando autorizados, se necessário, o cumprimento da diligência, na forma do art. 212, §§ 1º e 2º, do NCPC, bem como o arrombamento de portas e a requisição de força policial (CPC, arts. 139, VII, 519, 536, §§1º e 2º, 538, § 3º, e 846, §§1º e 2º). Ato contínuo, cite-se o réu para responder à presente ação, no prazo legal, ou pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, conforme art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) LUPÉRCIO PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito lmba
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