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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106266-74.2026.8.13.0024/MG RÉU: COOPERATIVA ORIGO GERACAO DISTRIBUIDA (COGD) ADVOGADO(A): LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB SP390309) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. A parte autora, ciente de que deveria dar regular prosseguimento ao feito, apresentando endereço válido para citação da parte ré, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Destarte, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, com baixa.
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