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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 8º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1106249-38.2026.8.13.0024/MG
RÉU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
RÉU: C&A MODAS S.A.
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB SP117417)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual e Inexigibilidade de Débito ajuizada por SEBASTIÃO DAMIÃO SANTOS em face de C&A MODAS S.A. e CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS LTDA.
Contestação una das requeridas, evento 15, DOC1.
Tutela de urgência indeferida, evento 6, DOC1.
Sem conciliação, evento 17, DOC1.
O feito comporta julgamento antecipado.
Narra o autor que, por volta de 2023, foi induzido a contratar um cartão de crédito das requeridas, o qual nunca utilizou. Afirma que, apesar de ter solicitado o cancelamento em 08/06/2026, continua a receber cobranças que reputa indevidas, no valor de R$86,86, motivo pelo qual pleiteia a rescisão contratual e a declaração de inexigibilidade do débito.
Em contestação, as requeridas arguem a falta de interesse processual, alegando que o seguro atrelado ao cartão foi cancelado e os valores estornados administrativamente antes da propositura da ação. No mérito, sustentam a regularidade da contratação opcional do seguro, a ausência de ato ilícito, de negativação e de dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em impugnação, o autor rechaçou os argumentos da defesa e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial.
Afasto a preliminar de ausência de pressuposto processual, uma vez que a matéria suscitada confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será conjuntamente analisada, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC).
De início, registre-se que o contrato celebrado entre as partes submete-se às disposições da Lei n.º 8.078/90, norma de ordem pública e interesse social, contudo, a distribuição do ônus da prova depende de ato formal do Juízo, nos termos do art. 6º, do CDC e do art. 373, do CPC. Ausente a modificação, é da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos dos direitos que pleiteia na inicial.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Da análise dos autos, tem-se que as próprias requeridas, em sua contestação una, admitem que, ao tomarem conhecimento da insatisfação do autor, procederam com o cancelamento do serviço e o estorno dos valores em aberto. Tal conduta configura um reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil, pois, ao cancelarem o serviço e a dívida, as rés implicitamente admitem que a cobrança não deveria subsistir.
Ademais, a preliminar de ausência de pressuposto processual não se sustenta, pois o autor argumenta que, mesmo após o suposto cancelamento, as cobranças persistiram, o que demonstra o interesse de agir na busca pela tutela jurisdicional definitiva.
Assim, haja vista o reconhecimento do pedido pelas requeridas, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito de R$86,86 e a rescisão contratual é medida que se impõe.
Por fim, registro que, embora as requeridas tenham apresentado defesa sobre um suposto pedido de indenização por danos morais, tal pleito não consta no rol de pedidos da petição inicial, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e III, 'a', do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de cartão de crédito objeto da lide, retroativamente a 08/06/2026;
b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$86,86 (oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), bem como de quaisquer outros encargos decorrentes do referido contrato.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.