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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106245-35.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ETIENE MORAIS DE SA ADVOGADO(A): SAMANTHA CAROLINE FERREIRA MOREIRA (OAB MG125578) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por ETIENE MORAIS DE SA em face de UNIMED/BH, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a autorização e o custeio de cirurgias pós-bariátricas, alegando tratar-se de etapa complementar de seu tratamento contra obesidade. Requereu, em tutela de urgência, cobertura integral das cirurgias reparadoras pós-bariátricas indicadas nos relatórios médicos anexos. No mérito, além da confirmação da liminar, indenização por danos morais. Liminar indeferida ao ev.26. Houve agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (ev. 49). Em sua contestação (Evento 60 (doc 1)), a ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pela inexistência de solicitação formal dos procedimentos e, consequentemente, de negativa de cobertura. No mérito, sustentou que os procedimentos não constam no rol da ANS e possuem caráter estético, não preenchendo os requisitos para cobertura excepcional. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais e a inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica (Evento 66 (doc 1)). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. I - Das Questões Processuais Pendentes A ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não formalizou um pedido administrativo, não havendo, portanto, pretensão resistida a justificar a intervenção judicial. A autora narra que houve uma "negativa tácita" de cobertura, decorrente de entraves burocráticos impostos pela operadora que, na prática, impediram o acesso à análise de seu pleito (Evento 1 (doc 1)). A questão de saber se a conduta da ré configurou ou não uma recusa (tácita ou indireta), capaz de caracterizar o interesse de agir, confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória e a análise de mérito: 1. A natureza dos procedimentos cirúrgicos pleiteados: se possuem caráter reparador/funcional ou se possuem finalidade puramente estética. 2. A obrigatoriedade de cobertura pela ré, considerando a indicação médica, as cláusulas contratuais, a Lei nº 9.656/98 e as normativas da ANS, incluindo a discussão sobre a taxatividade do seu rol de procedimentos. 3. A ocorrência de ato ilícito por parte da ré em decorrência da ausência de resposta ao pedido administrativo (negativa tácita). 4. A existência de dano moral indenizável sofrido pela autora e, em caso positivo, a definição do seu valor. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a preliminar. b) Declaro o processo saneado. c) Fixo os pontos controvertidos. d) Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Seção III. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a sua pertinência para com os pontos controvertidos fixados. Após, voltem os autos conclusos. P.I.
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