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1106235-54.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106235-54.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CRISTINA ROGERIA ANTONIO VIEIRA ADVOGADO(A): NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória ajuizada por CRISTINA ROGERIA ANTONIO VIEIRA em face de BANCO SAFRA S.A., na qual a autora sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 000016153887, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no evento 22, arguindo, dentre outras matérias, ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa de solução administrativa, impugnação à gratuidade da justiça, prescrição, ausência de documentos indispensáveis, inadequação do valor da causa e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação. Houve réplica no evento 29 e, posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas. A autora reiterou o requerimento formulado no evento 30, ao passo que o réu requereu a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., bem como a produção de prova oral. DECIDO. A parte ré foi expressamente intimada, no evento 31, para comprovar o recolhimento das custas relativas ao incidente de impugnação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 14 do Provimento nº 75/2018-TJMG, sem que tenha demonstrado o respectivo recolhimento. Ausente, portanto, pressuposto para o processamento da insurgência, não conheço da impugnação à gratuidade da justiça. Quanto à alegada ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, a preliminar não prospera. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Ademais, a resistência à pretensão encontra-se evidenciada pela própria apresentação de contestação de mérito. Rejeito a preliminar de ausência de interesse prcoessual. Também não procede a alegação de ausência de documentos indispensáveis. Os extratos bancários mencionados pela defesa dizem respeito à comprovação dos fatos controvertidos e à instrução probatória, não constituindo documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, nos termos dos arts. 320 e 330 do CPC. Rejeito a preliminar. A prescrição igualmente deve ser afastada. Embora a ré sustente que o último desconto teria ocorrido em outubro de 2020, a documentação constante dos autos aponta que o contrato nº 000016153887 permanece ativo, com previsão de descontos entre dezembro de 2020 e novembro de 2027, no valor mensal de R$ 241,70. O extrato contratual apresentado pelo próprio banco também registra prazo total de 84 parcelas e último vencimento em 07/12/2027. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. A impugnação ao valor da causa também não merece acolhimento. A mera alegação de que o montante atribuído seria superior aos valores usualmente arbitrados pelos tribunais não demonstra desconformidade com os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, tratando-se a extensão da eventual indenização de matéria afeta ao mérito. Por fim, rejeito a alegação de inépcia da inicial, pois a petição contém exposição dos fatos, causa de pedir e pedidos suficientemente delimitados, inclusive com indicação de valor pretendido a título de danos morais, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não verifico outras questões processuais pendentes. Saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência e validade da contratação referente ao empréstimo consignado nº 000016153887; b) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual apresentado pelo réu; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores decorrentes da operação; d) a regularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário; e) eventual dever de restituição dos valores descontados e, se existente, sua forma simples ou em dobro; e f) a existência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, o respectivo valor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à autenticidade do contrato, verifica-se que a autora impugnou expressamente a assinatura que lhe é atribuída no documento apresentado pela instituição financeira. Assim, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ele apresentado. Quanto às demais matérias, aplica-se a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, observadas as disposições pertinentes do Código de Defesa do Consumidor. Por ora, indefiro a realização de perícia grafotécnica, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso sua necessidade se evidencie no curso da instrução. De outro lado, defiro o pedido formulado pelo réu no evento 43 e determino a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., para que apresente o extrato da conta indicada pela parte requerida, abrangendo a data de 05/10/2020, com o objetivo de verificar eventual crédito relacionado à operação objeto da demanda. A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada providenciar seu encaminhamento. O Banco Mercantil do Brasil S.A. deverá encaminhar a resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente ao e-mail institucional deste Juízo: vcivel12@tjmg.jus.br, com indicação do número deste processo. Dê-se vista à parte ré do documento juntado no evento 29, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Indefiro, por ora, a produção de prova oral, inclusive o depoimento pessoal da autora, por considerar que as questões controvertidas podem ser adequadamente esclarecidas mediante a prova documental, sem prejuízo de posterior reavaliação caso demonstrada sua efetiva necessidade. Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos. P.I.

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