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1106234-69.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1106234-69.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ANA VITORIA DIAS SALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A): ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) AUTOR: SOLANGE DIAS SALVES (Pais) ADVOGADO(A): CLAYTON DOUGLAS PEREIRA GUIMARÃES (OAB MG193136) ADVOGADO(A): ERICA MELICIA DA SILVA SILVEIRA (OAB MG207733) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Vitória Dias Salves, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora, Solange Dias Salves, em face de Facta Financeira S.A. e BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A parte autora alega, em síntese, a nulidade de contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, que incidem sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) que recebe. Sustenta que os negócios foram celebrados por sua representante legal sem a indispensável autorização judicial, requisito de validade previsto no art. 1.691 do Código Civil. Pede, liminarmente, a suspensão dos descontos. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. É o relatório do necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se mostra robusta. A tese central da inicial é a nulidade do negócio jurídico por ausência de autorização judicial para que a representante legal contraísse obrigações em nome da filha menor, que ultrapassam a simples administração de bens. Tal exigência está expressa no art. 1.691 do Código Civil. A condição de menor incapaz da autora é comprovada pelo documento de identidade (Evento 1 (doc 4)), e a existência dos descontos é verificável pelos extratos do INSS (Evento 1 (doc 8)). Em cognição sumária, a ausência de alvará judicial para a contratação confere alta plausibilidade à alegação de nulidade. Adicionalmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, em sua redação alterada pela Instrução Normativa nº 100/PRES/INSS, de 28/12/2018, que regulamenta as operações de crédito consignado para beneficiários do INSS, reforça essa exigência. O artigo 3º, inciso IV, da referida norma, dispõe expressamente que "O representante legal (tutor ou curador) poderá autorizar o desconto no respectivo benefício do seu tutelado ou curatelado, na forma do caput, mediante autorização judicial". Mais adiante, o inciso VI do mesmo artigo estabelece que "No caso de operações realizadas pelo representante legal, cabe à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato". O perigo de dano é igualmente manifesto. Os descontos mensais recaem sobre verba de natureza alimentar (BPC/LOAS), destinada a garantir o mínimo existencial de pessoa em condição de vulnerabilidade. A continuidade das cobranças representa um risco iminente e concreto à subsistência da autora, sendo o dano de difícil reparação. Por fim, a reversibilidade da medida é plena. A suspensão dos descontos não acarreta prejuízo irreversível à instituição financeira ré. Caso, ao final da instrução processual, o contrato seja considerado válido e os descontos legítimos, os valores devidos poderão ser cobrados da parte autora, acrescidos dos encargos legais. A capacidade de recuperação do crédito pela instituição financeira é incomparavelmente superior à capacidade do beneficiário de suportar os descontos indevidos em sua verba alimentar. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que as rés, FACTA FINANCEIRA S.A. e BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., suspendam a cobrança e se abstenham de realizar novos descontos relativos aos contratos objeto desta lide no benefício previdenciário da autora (NB 700.372.600-0. Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de cada descumprimento desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por oportuno: 1) Cite-se a parte ré para resposta em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. 2) Apresentada contestação, abrir vista à parte autora para impugnação em quinze dias. 3) Em seguida, incluir o processo em audiência de conciliação que será realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUS - conforme pauta própria. 4) Após, abrir vista as partes para especificação justificada de provas, em quinze dias, sob pena de indeferimento. 5) Nada sendo requerido, faça conclusão para sentença. 6) Por fim, a Certidão de Triagem (Evento 6 (doc 1)) e a consulta processual anexada (Evento 6 (doc 2)) noticiam o ajuizamento de outras ações pela mesma parte, com identidade de causa de pedir (nulidade de empréstimo consignado em benefício de menor sem autorização judicial), em face de outras instituições financeiras, sendo que uma delas tramita perante este juízo. Assim, apensar o presente feito ao de nº 1106218-18.2026.813.0024. Intimem-se. Cumpra-se.

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