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1106186-60.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1106186-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michael Noemio da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MICHAEL NOÊMIO DA SILVA, Policial Militar do Estado de São Paulo (2º Tenente PM), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor postula a retroação dos efeitos funcionais e pecuniários de sua promoção ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) para o dia 02/04/2026, data em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 18.442/2026. Alega que o referido diploma alterou a sistemática de acesso no QOEM, fazendo com que o Aspirante a Oficial PM seja promovido diretamente a 1º Tenente PM, de modo que o posto de 2º Tenente PM deixou de constituir etapa ordinária. Afirma que sua promoção ocorreu em 21/05/2026, com efeitos a partir de 24/05/2026, o que lhe causou prejuízo financeiro. Invoca a isonomia em relação aos Soldados PM de 2ª Classe (abrangidos pela Portaria DP-6/211/26) e o instituto do ressarcimento de preterição. O cerne da demanda consiste em perquirir se a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.442/2026, ao reestruturar a carreira do QOEM, gerou direito à retroatividade dos efeitos da promoção do autor para a data de vigência do novo diploma legal (02/04/2026). O pedido é improcedente. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a concessão de promoções e vantagens a servidores públicos depende de expressa previsão normativa. É incontroverso que a Lei Estadual nº 18.442, de 02 de abril de 2026, reestruturou os Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A referida lei estabeleceu que, para o QOEM, o Aspirante a Oficial PM será promovido a Primeiro-Tenente PM (art. 8º, III), deixando, prospectivamente, o posto de Segundo-Tenente PM de ser uma etapa obrigatória de transição para o novo ingressante. Contudo, a mesma lei resguardou a existência do posto de Segundo-Tenente PM. O artigo 4º, inciso I, alínea "c", manteve tal patente na estrutura hierárquica básica da Corporação como "Oficial Subalterno". Ademais, o artigo 20 dispôs expressamente que "Ficam extintos, na vacância, os postos e graduações não previstos nesta lei". Uma vez que o posto de Segundo-Tenente foi previsto, ele não foi extinto. A alteração dos requisitos para ascensão funcional estabelecida pela novel legislação tem caráter prospectivo. Não há, na Lei nº 18.442/2026, qualquer comando transitório que determine o enquadramento automático, a transposição ou a promoção imediata dos militares que já ocupavam o posto de 2º Tenente PM do QOEM na data de sua publicação. O acesso aos graus hierárquicos superiores na carreira militar não decorre apenas do implemento do tempo de serviço ou da alteração da estrutura da carreira, consubstanciando-se em um processo avaliatório complexo. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 18.442/2026 é nítido ao condicionar o acesso à "existência de vagas", "disponibilidade orçamentária" e ao "cumprimento da legislação que disciplina as promoções". A legislação de regência das promoções dos Oficiais da Polícia Militar paulista é o Decreto-Lei nº 13.654/1943, que não foi revogado na íntegra pela nova lei. O artigo 40 deste decreto estabelece datas estanques e impositivas para a efetivação das promoções: 24 de maio, 25 de agosto e 15 de dezembro. No caso concreto, o autor foi promovido a 1º Tenente PM por força de Decreto datado de 21/05/2026, com efeitos expressamente fixados em 24/05/2026. Observa-se que a Administração Pública não operou com mora ou atraso injustificado. A promoção do requerente efetivou-se no primeiro interregno legal (24 de maio) disponível após a vigência da Lei nº 18.442/2026 (02 de abril). O fato de o autor eventualmente já possuir os requisitos preenchidos em 02/04 não antecipa a data do ato administrativo de promoção, que é o marco constitutivo de seus efeitos jurídicos e patrimoniais. Não socorre ao autor a alegação de isonomia e coerência administrativa com base na Portaria DP-6/211/26. Tal portaria tratou da transposição dos Soldados PM de 2ª Classe, categoria funcional cujas balizas e requisitos legais são diametralmente diversos do oficialato do QOEM. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), veda que se conceda benefício a uma classe com base no tratamento administrativo conferido a outra, sem amparo em lei. Por fim, afasta-se a tese de aplicação subsidiária da "promoção em ressarcimento de preterição" (art. 9º-A do DL nº 13.654/43). O ressarcimento de preterição é providência excepcional destinada a corrigir erros da Administração quando o militar, possuindo os requisitos à época, deixa de ser promovido em virtude de injusto impedimento (ex: responder a processo que depois é arquivado, submissão a conselho de justificação com decisão favorável, erro material na elaboração de quadro de acesso que beneficia militar mais moderno, etc.). O autor não foi preterido em 02/04/2026, eis que não havia data de promoção prevista em lei para aquele dia. Não houve preterição, mas apenas a observância estrita da data de 24 de maio para a concretização do ato. Assim, ausente ilegalidade no ato administrativo que fixou os efeitos da promoção em 24/05/2026, não faz jus a parte autora à retroatividade postulada ou às diferenças remuneratórias decorrentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 31 de agosto de 2026. - ADV: MINGHE E COSTA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 40.620/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 1106186-60.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Michael Noemio da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por MICHAEL NOÊMIO DA SILVA, Policial Militar do Estado de São Paulo (2º Tenente PM), em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor postula a retroação dos efeitos funcionais e pecuniários de sua promoção ao posto de 1º Tenente PM do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) para o dia 02/04/2026, data em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 18.442/2026. Alega que o referido diploma alterou a sistemática de acesso no QOEM, fazendo com que o Aspirante a Oficial PM seja promovido diretamente a 1º Tenente PM, de modo que o posto de 2º Tenente PM deixou de constituir etapa ordinária. Afirma que sua promoção ocorreu em 21/05/2026, com efeitos a partir de 24/05/2026, o que lhe causou prejuízo financeiro. Invoca a isonomia em relação aos Soldados PM de 2ª Classe (abrangidos pela Portaria DP-6/211/26) e o instituto do ressarcimento de preterição. O cerne da demanda consiste em perquirir se a entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.442/2026, ao reestruturar a carreira do QOEM, gerou direito à retroatividade dos efeitos da promoção do autor para a data de vigência do novo diploma legal (02/04/2026). O pedido é improcedente. A Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a concessão de promoções e vantagens a servidores públicos depende de expressa previsão normativa. É incontroverso que a Lei Estadual nº 18.442, de 02 de abril de 2026, reestruturou os Quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo. A referida lei estabeleceu que, para o QOEM, o Aspirante a Oficial PM será promovido a Primeiro-Tenente PM (art. 8º, III), deixando, prospectivamente, o posto de Segundo-Tenente PM de ser uma etapa obrigatória de transição para o novo ingressante. Contudo, a mesma lei resguardou a existência do posto de Segundo-Tenente PM. O artigo 4º, inciso I, alínea "c", manteve tal patente na estrutura hierárquica básica da Corporação como "Oficial Subalterno". Ademais, o artigo 20 dispôs expressamente que "Ficam extintos, na vacância, os postos e graduações não previstos nesta lei". Uma vez que o posto de Segundo-Tenente foi previsto, ele não foi extinto. A alteração dos requisitos para ascensão funcional estabelecida pela novel legislação tem caráter prospectivo. Não há, na Lei nº 18.442/2026, qualquer comando transitório que determine o enquadramento automático, a transposição ou a promoção imediata dos militares que já ocupavam o posto de 2º Tenente PM do QOEM na data de sua publicação. O acesso aos graus hierárquicos superiores na carreira militar não decorre apenas do implemento do tempo de serviço ou da alteração da estrutura da carreira, consubstanciando-se em um processo avaliatório complexo. O parágrafo único do art. 8º da Lei nº 18.442/2026 é nítido ao condicionar o acesso à "existência de vagas", "disponibilidade orçamentária" e ao "cumprimento da legislação que disciplina as promoções". A legislação de regência das promoções dos Oficiais da Polícia Militar paulista é o Decreto-Lei nº 13.654/1943, que não foi revogado na íntegra pela nova lei. O artigo 40 deste decreto estabelece datas estanques e impositivas para a efetivação das promoções: 24 de maio, 25 de agosto e 15 de dezembro. No caso concreto, o autor foi promovido a 1º Tenente PM por força de Decreto datado de 21/05/2026, com efeitos expressamente fixados em 24/05/2026. Observa-se que a Administração Pública não operou com mora ou atraso injustificado. A promoção do requerente efetivou-se no primeiro interregno legal (24 de maio) disponível após a vigência da Lei nº 18.442/2026 (02 de abril). O fato de o autor eventualmente já possuir os requisitos preenchidos em 02/04 não antecipa a data do ato administrativo de promoção, que é o marco constitutivo de seus efeitos jurídicos e patrimoniais. Não socorre ao autor a alegação de isonomia e coerência administrativa com base na Portaria DP-6/211/26. Tal portaria tratou da transposição dos Soldados PM de 2ª Classe, categoria funcional cujas balizas e requisitos legais são diametralmente diversos do oficialato do QOEM. A jurisprudência pátria, consolidada na Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), veda que se conceda benefício a uma classe com base no tratamento administrativo conferido a outra, sem amparo em lei. Por fim, afasta-se a tese de aplicação subsidiária da "promoção em ressarcimento de preterição" (art. 9º-A do DL nº 13.654/43). O ressarcimento de preterição é providência excepcional destinada a corrigir erros da Administração quando o militar, possuindo os requisitos à época, deixa de ser promovido em virtude de injusto impedimento (ex: responder a processo que depois é arquivado, submissão a conselho de justificação com decisão favorável, erro material na elaboração de quadro de acesso que beneficia militar mais moderno, etc.). O autor não foi preterido em 02/04/2026, eis que não havia data de promoção prevista em lei para aquele dia. Não houve preterição, mas apenas a observância estrita da data de 24 de maio para a concretização do ato. Assim, ausente ilegalidade no ato administrativo que fixou os efeitos da promoção em 24/05/2026, não faz jus a parte autora à retroatividade postulada ou às diferenças remuneratórias decorrentes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 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