Processo no TRF1

Processo 1106166-57.2026.4.01.3300

Intimação · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1106166-57.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO CONCRETA & METRO REPRESENTANTES POLO ATIVO

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: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros Destinatários: CONSORCIO CONCRETA & METRO SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - (OAB: BA11508) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2299110162 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1106166-57.2026.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO CONCRETA & METRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - BA11508 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CONSÓRCIO CONCRETA & METRO contra ato omissivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise e o julgamento de declarações de compensação e pedidos de restituição transmitidos por meio de PER/DCOMP e pendentes de apreciação há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias. Narra o impetrante que apurou créditos decorrentes de retenções na fonte efetuadas com amparo na Lei nº 9.711/1998 e que transmitiu, no período de 18/03/2025 a 23/10/2025, as declarações de compensação e os pedidos de restituição relacionados na inicial (ID 2298584738, págs. 2-3), cujos créditos somam R$ 1.081.596,33 (um milhão, oitenta e um mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) (ID 2298585231, pág. 2). Afirma que os requerimentos permanecem com a situação "em análise", sem que a autoridade impetrada tenha proferido decisão, apesar do esgotamento do prazo legal. Informa que, em relação a lote anterior de PER/DCOMPs, impetrou o Mandado de Segurança nº 1085039-63.2026.4.01.3300, em trâmite na 11ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, no qual foi deferida medida liminar para a análise dos requerimentos ali indicados (ID 2298585245). Sustenta que a demora administrativa viola o art. 24 da Lei nº 11.457/2007, o art. 5º, inc. LXXVIII, e o art. 37, caput, da Constituição Federal. Requer, em caráter liminar, que a autoridade impetrada seja compelida a concluir e julgar os requerimentos no prazo de 30 (trinta) dias. Juntou documentos. As custas iniciais foram recolhidas corretamente, conforme certidão de ID 2299076270. A Distribuição apontou possível prevenção em relação ao Mandado de Segurança nº 1085039-63.2026.4.01.3300, em razão da identidade de partes (ID 2298897325). É o relatório. Decido. Inicialmente, examino a informação de prevenção. Embora haja identidade de partes e de fundamento jurídico entre esta ação e o Mandado de Segurança nº 1085039-63.2026.4.01.3300, os pedidos são distintos. Naquele feito, conforme a decisão liminar ali proferida e juntada a estes autos (ID 2298585245), a pretensão restringe-se a oito PER/DCOMPs transmitidos no período de 18/11/2024 a 24/02/2025, ao passo que a presente impetração tem por objeto outros dezessete requerimentos, transmitidos no período de 18/03/2025 a 23/10/2025 (ID 2298584738, págs. 2-3), sem qualquer coincidência entre eles. O próprio impetrante esclarece que a ação anterior se referiu a "lote anterior de PER/DCOMPs" (ID 2298584738, pág. 4). Cada requerimento administrativo constitui fato próprio, com data de protocolo e prazo legal de decisão autônomos, de modo que não há identidade de pedido nem de causa de pedir próxima entre as ações. Não se configura, portanto, a litispendência (art. 337, §§1º a 3º, do CPC), tampouco a conexão (art. 55, caput, do CPC). Também não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC), uma vez que a solução dada a um conjunto de requerimentos não interfere na do outro. Afasto, assim, a prevenção apontada e reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009). Tratando-se de omissão administrativa, a providência liminar pode assumir conteúdo positivo, destinado a fazer cessar a inércia contrária ao dever legal de decidir. A Constituição Federal assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII), garantia que se harmoniza com o princípio da eficiência imposto à Administração Pública (art. 37, caput). Para os processos administrativos fiscais, o legislador fixou parâmetro objetivo no art. 24 da Lei nº 11.457/2007: "É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 269), firmou a tese de que "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)". No caso concreto, os formulários dos PER/DCOMPs gerados no sistema da Receita Federal (ID 2298585208, págs. 1-88) comprovam que os requerimentos foram transmitidos no período de 18/03/2025 a 23/10/2025. A ação foi ajuizada em 26/10/2026, de modo que, mesmo em relação aos requerimentos mais recentes, transmitidos em 23/10/2025, já havia transcorrido prazo superior aos 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. É certo que não há nos autos extrato oficial da situação atual dos requerimentos, constando a informação de que permanecem "em análise" apenas da petição inicial (ID 2298584738, págs. 2-3) e da planilha elaborada pelo próprio impetrante (ID 2298585231, pág. 2). Tal circunstância, contudo, não impede a concessão da medida. A omissão administrativa constitui fato negativo, de difícil comprovação documental pelo contribuinte, e a prova pré-constituída exigível nesta fase é a do protocolo dos pedidos e do decurso do prazo legal, que está demonstrada. Ademais, a ordem ficará limitada aos requerimentos que ainda se encontrem pendentes de decisão, cabendo à autoridade impetrada, ao prestar informações, noticiar eventual decisão já proferida. Está presente, portanto, a relevância da fundamentação. A competência da Administração para examinar a existência dos créditos e decidir pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos não a autoriza a manter os requerimentos indefinidamente sem decisão. Também se evidencia o risco de ineficácia da medida. A demora já excede o limite legal e prolonga a indefinição sobre créditos de valor expressivo, com reflexo sobre a disponibilidade financeira do impetrante. Aguardar a sentença apenas ampliaria um período de espera que já ultrapassou o máximo fixado pelo legislador. De outro lado, não há risco de irreversibilidade. A determinação judicial não importa reconhecimento dos créditos, homologação das compensações ou deferimento das restituições, limitando-se a exigir que a autoridade exerça competência que lhe é própria e profira decisão conclusiva, preservada integralmente sua atribuição para apreciar o mérito dos requerimentos. Quanto ao prazo, o de 30 (trinta) dias, requerido pelo impetrante, mostra-se razoável, considerando que os requerimentos já ultrapassaram o prazo legal e que a autoridade impetrada cumpriu, em igual prazo, a ordem proferida no Mandado de Segurança nº 1085039-63.2026.4.01.3300 em relação a requerimentos da mesma natureza. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, promova a análise e profira decisão administrativa conclusiva acerca dos PER/DCOMPs nº 29283.38989.180325.1.3.15-8078, 03845.18905.150425.1.3.15-1767, 36184.82974.200525.1.3.15-4558, 36303.55258.050625.1.6.15-9686, 16412.60204.050625.1.6.15-3137, 09997.81449.130625.1.3.15-7331, 27876.23349.170725.1.3.15-1038, 18069.68863.220725.1.2.15-9092, 34491.51095.220725.1.2.15-1009, 18270.49712.200825.1.3.15-8977, 39388.46789.200825.1.7.15-6600, 01530.63452.170925.1.3.15-4500, 28318.40561.171025.1.3.15-6001, 16778.09137.231025.1.2.15-9710, 21815.28465.231025.1.2.15-8161, 42221.14346.231025.1.2.15-9948 e 02714.05663.231025.1.2.15-7267, caso ainda se encontrem pendentes de decisão, sem qualquer vinculação quanto ao resultado da análise administrativa. Esclareço que a presente decisão não reconhece a existência, a liquidez ou a exigibilidade dos créditos indicados pelo impetrante, não determina a restituição de valores e não importa homologação das compensações declaradas, restringindo-se a assegurar a observância do dever legal de decidir no prazo do art. 24 da Lei nº 11.457/2007. Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento desta decisão e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da União (Fazenda Nacional), na forma do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

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