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1106165-07.2024.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1106165-07.2024.4.01.3700 Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE LEMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C 1 - Relatório Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário ao segurado especial. Passo a decidir. 2 - Fundamentação É requisito essencial à concessão de benefício previdenciário ao segurado especial a demonstração do trabalho no campo por período correspondente à carência do benefício e em momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização - TNU). Para a demonstração do trabalho rural, a Lei n. 8.213/91 exige, em seu art. 55, §3º, que haja início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar. No caso dos segurados especiais, é certo que se dispensa que tais provas correspondam a todo o período que se busca ter reconhecido (Súmula 14 da TNU), mas, ainda assim, um mínimo de prova documental é necessário para que se proceda à instrução processual com a colheita de prova oral. Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ, é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a qualidade de segurado especial. Nesse sentido: Súmula 149 – STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Destaca-se, ainda, que a ausência de conteúdo probatório mínimo a acompanhar a petição inicial é compreendida como carência de pressuposto para o desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, eis a tese fixada pelo STJ quando do julgamento de seu Tema Repetitivo 629: Tema 629 - STJ: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Quanto à avaliação do início de prova material, em especial no âmbito desta Seção Judiciária, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos de cunho meramente declaratório, tais como certidões sindicais e declarações de terceiros; b) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, por não se revestirem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; c) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova; d) certidões eleitorais, dada a informalidade para sua obtenção e para a alteração das informações lá constantes; e) certidões de casamento ou de nascimento de filhos(as) sem referência ao trabalho rural; f) contratos particulares, que fazem prova perante os signatários, mas não perante terceiros. No caso ora sob análise, mesmo intimada para tanto, a parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a consubstanciarem o início de prova material necessário ao prosseguimento do feito. Os documentos apresentados revestem-se de caráter meramente declaratório, ou então não possuem a formalidade necessária em sua emissão para que possam ser considerados como indícios da atividade rural. A parte anexou certidão eleitoral contendo sua ocupação. É certo que a Turma Nacional de Uniformização – TNU firmou entendimento para admitir, em determinadas circunstâncias, a utilização da certidão eleitoral como início de prova material do exercício de atividade rural (Pedilef n. 1001544-94.2022.4.01.3904/PA). Tal entendimento, contudo, deve ser interpretado em consonância com a Súmula n. 34 da TNU, segundo a qual "para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A exigência da contemporaneidade ganha especial relevo em relação ao documento em questão, eis que os dados do eleitor, notadamente os referentes à profissão, são inseridos no Cadastro Nacional de Eleitores mediante mera declaração do interessado, e são passíveis de alteração também por simples requerimento, sem necessidade de comprovação, diferentemente do que ocorre com o Registro Civil, em que há rígido processo para alteração dos dados dos assentamentos. Por essa razão, via de regra, as certidões expedidas pela justiça eleitoral não valem como início de prova material. Assim, certidões eleitorais extemporâneas (posteriores ao fato gerador) ou emitidas em data muito próxima ao requerimento administrativo não perfazem a exigência do início de prova material. Essa é exatamente a hipótese dos autos, motivo pelo qual não se admite, no caso concreto, a certidão eleitoral como início de prova material. Os documentos sindicais, por sua vez, não são admitidos como início de prova material em virtude da ausência de formalidade em sua confecção ou homologação perante o INSS. Nesse sentido: “não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar”. (AC 0019033-68.2014.4.01.9199/MT, Rel. JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.699 de 04/02/2015). Desse modo, a extinção do processo é medida que se impõe. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.

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