2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - cba.gab1varaespbancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - cba.1direitobancario@tjmt.jus.br - Telefone (65) 3648-6315 SENTENÇA Processo: 1106153-60.2025.8.11.0041. AUTOR: CELSO LUIZ MALHEIROS REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CELSO LUIZ MALHEIROS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. Em decisão proferida no id. 233000366, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que o autor não comprovou que se tratava de pessoa financeiramente hipossuficiente, tendo sido concedido o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, com determinação para recolhimento da primeira no prazo de quinze dias. 3. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão proferida por este juízo. 4. Após a R. decisão proferida pelo Egrégio Tribunal, o autor foi intimado para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, todavia, deixou decorrer o prazo sem cumprir com a determinação, ao passo que não anexou as guias e comprovantes do recolhimento da primeira parcela. 5. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0002279-48.2017.8.11.0044 APELANTE: LAZARA ALVES RIBEIRO APELADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ENERGIA S.A DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – DECISÃO NÃO RECORRIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Há evidente preclusão quando a matéria debatida na Apelação foi objeto de decisão anterior, da qual não houve recurso. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das despesas processuais implica no cancelamento da distribuição e dispensa o pagamento das custas finais. (TJ-MT 00022794820178110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021). 6. Diante do exposto, considerando a ausência de recolhimento das custas necessárias para a distribuição do feito, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 7. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 8. Publique-se. Intime-se. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito