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Processo 1106036-92.2025.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1106036-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SISMIC CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sismic Confecções e Comércio Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar sua adesão a negociação vigente. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. Decisão (id. 2212589101) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada "que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018". A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id. 2217228550). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2224571219), requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2267194600), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018. Nesse descortino, a concessão da ordem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN 33, de 08 de fevereiro de 2018 e da Portaria MF n. 457/2018. Custas em ressarcimento. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF

2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1106036-92.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SISMIC CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU/RJ SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Sismic Confecções e Comércio Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu/RJ, objetivando, em suma, a migração/remessa dos seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa, a fim de possibilitar sua adesão a negociação vigente. Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a mora por parte da Receita Federal na operacionalização de tal procedimento representa impedimento à sua adesão a programa de transação tributária. Com a inicial, vieram documentos. Custas pagas. Decisão (id. 2212589101) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada "que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018". A Fazenda Nacional requereu seu ingresso no feito (id. 2217228550). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2224571219), requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2267194600), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. Decido. Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do art. 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos. Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias. Previsão essa replicada no art. 2.º da Portaria MF n. 457, de 25 de outubro de 2018. Esse o quadro, diante da notícia do interesse da parte autora em aderir a programa de transação tributária, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, das normas regulamentares acima aludidas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em Dívida Ativa, aqueles débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33/2018 e da Portaria MF n. 457/2018. Nesse descortino, a concessão da ordem é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN 33, de 08 de fevereiro de 2018 e da Portaria MF n. 457/2018. Custas em ressarcimento. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º). Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF

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