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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1106023-33.2026.8.13.0024/MG
REQUERENTE: GERALDO MAJELLA SANTIAGO
ADVOGADO(A): RENATO CALIXTO DE SOUZA (OAB MG156027)
ADVOGADO(A): LUCIANA SILVERIA DO NASCIMENTO (OAB MG222758)
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada Geraldo Majella Santiago, visando o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS.
Na inicial, o autor narrou ter sofrido grave acidente de trânsito, consistente em atropelamento e que, dadas as dificuldades financeiras enfrentadas, necessitava dos recursos do FGTS para custear despesas essenciais de subsistência, tratamento médico e manutenção familiar, invocando, como fundamento do pedido, a sua condição de saúde e a existência de saldo disponível em conta vinculada.
No evento 10, DOC1, este juízo ressaltou à parte autora que, embora a competência seja da Justiça Estadual por se tratar de jurisdição voluntária, em que a Caixa atua como mera depositária, seria necessário demonstrar a negativa da instituição financeira em atender ao requerimento, bem como justificar o próprio interesse no ajuizamento da ação, considerando que, à primeira vista, a doença não se encontraria abarcada no rol daquelas graves que autorizam o saque do FGTS.
Foi, ainda, advertida a parte de que, a depender do esclarecido, a pretensão deveria ser perquirida por meio de outra ação, com a obrigatória inclusão da CEF como parte do processo.
Em resposta (evento 14, DOC1), o autor alterou a fundamentação do pedido, deixando de insistir na doença grave e passando a sustentar novas razões para o deferimento do pleito, a saber: (i) a extinção do contrato de trabalho mediante dispensa sem justa causa, após período de afastamento motivado por acidente; (ii) o posterior encerramento das atividades da empresa empregadora, impossibilitando a obtenção de documentos rescisórios diretamente da fonte; (iii) a negativa administrativa da Caixa ao pedido de saque, sem fornecimento de documento comprobatório da recusa, tendo os próprios servidores da instituição orientado a parte a buscar o provimento judicial.
Pois bem.
A pretensão do autor reside, unicamente, na expedição de alvará judicial para saque do valor relacionado ao FGTS depositado em conta a ele vinculada.
Como já consignado no despacho anterior, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, sem conflito ou resistência, em que a Caixa Econômica Federal atua como mera depositária, a competência é da Justiça Estadual.
Contudo, a parte interessada deve demonstrar a negativa da instituição financeira em atender ao requerimento administrativo.
Verifica-se que o autor, em sua derradeira manifestação (evento 14, DOC1), promoveu verdadeira mudança de fundamentação do pedido.
A petição inicial lastreava a pretensão na condição de saúde decorrente de acidente de trânsito, ao passo que a manifestação posterior passou a invocar, como novas razões, a dispensa sem justa causa e o encerramento das atividades da empresa empregadora, hipóteses legais de saque do FGTS, previstas no art. 20, I e §16, da Lei n.º 8.036/90.
Embora tais novas alegações se amoldem a hipóteses legais de movimentação da conta vinculada, permanece a ausência de comprovação a respeito delas.
O autor narrou a dispensa sem justa causa, o afastamento por acidente, o encerramento das atividades da empresa e a negativa administrativa da Caixa, mas não juntou quaisquer documentos hábeis a fazer provas de suas alegações, tais como termo de rescisão do contrato de trabalho, anotação na CTPS, certidão de encerramento das atividades da empresa emitida pela Junta Comercial, protocolo do requerimento administrativo junto à CEF ou documento da negativa da instituição financeira.
Ademais, a mudança de fundamentação em relação à petição inicial, sem a devida comprovação documental, impede a aferição da adequação da via eleita, bem como do próprio interesse de agir, subsistindo a advertência lançada no evento 10, DOC1, quando consignado que, a depender de posteriores esclarecimentos a serem prestados pela parte interessada, a pretensão poderá exigir ação própria, com a obrigatória inclusão da CEF como parte.
Desse modo, uma vez mais, intime-se o autor, a fim de que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente os novos fatos alegados ao evento 14, viabilizando o exame da pretensão deduzida na inicial, sob pena de indeferimento e extinção.
Intime-se. Cumpra-se.
Soraya Hassan Baz Láuar
Juíza de Direito
(E)