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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105948-91.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: NICODEMOS JOSE ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): LEANDRO FERREIRA DA LUZ (OAB MG079739)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nicodemos José Alves de Sousa em face de Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico, na qual sustenta ser beneficiário do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticado com estenose valvar aórtica degenerativa grave calcificada, tendo recebido indicação médica para realização do procedimento de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI).
Alega que a ré negou cobertura ao procedimento sob o fundamento de não preenchimento dos critérios da Diretriz de Utilização Técnica (DUT) nº 143 da ANS, razão pela qual realizou o tratamento de forma particular, postulando a declaração de abusividade da negativa, o custeio das despesas relacionadas ao procedimento e indenização por danos morais. Requereu, ainda, tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir quanto à pretensão patrimonial, ao argumento de inexistência de desembolso pelo autor e de que a nota fiscal referente à despesa hospitalar foi emitida em nome de terceira pessoa. No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura diante do não preenchimento dos critérios previstos na DUT nº 143 da ANS, sustentando a existência de alternativa terapêutica coberta e a inexistência de dano moral indenizável.
Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora requereu a rejeição da preliminar e reiterou os argumentos expendidos na petição inicial.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova.
I. Da preliminar de ausência de interesse de agir
A preliminar não merece acolhimento.
O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a controvérsia instaurada diz respeito justamente à obrigação da operadora de saúde de custear despesas decorrentes de procedimento médico cuja cobertura foi negada administrativamente.
A circunstância de o débito hospitalar ainda não ter sido integralmente quitado pelo autor não afasta, por si só, o interesse de agir, constituindo matéria que se relaciona ao próprio mérito da demanda e à extensão de eventual obrigação da operadora.
Do mesmo modo, a discussão acerca da titularidade da cobrança documentalmente apresentada demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, não sendo suficiente, neste momento processual, para justificar a extinção parcial do feito sem resolução do mérito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
II. Da delimitação dos pontos controvertidos
Encerrada a fase postulatória, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões:
Se a negativa de cobertura do procedimento TAVI pela operadora observou as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis.
Se o quadro clínico do autor justificava a realização do procedimento TAVI, especialmente diante da indicação médica apresentada e da alegada contraindicação da cirurgia convencional de troca valvar.
Se os critérios previstos na DUT nº 143 da ANS eram ou não suficientes, no caso concreto, para afastar a obrigação de cobertura.
Se as despesas referentes ao procedimento realizado em caráter particular são passíveis de custeio ou ressarcimento pela operadora ré.
Se a conduta da ré ensejou dano moral indenizável.
III. Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do CPC:
a) rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré;
b) declaro saneado o processo;
c) fixo os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;
d) distribuo o ônus da prova na forma acima delineada, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora;
e) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, devendo justificar objetivamente a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados, sob pena de indeferimento dos requerimentos genéricos.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I