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1105897-80.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105897-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR: LUIZ AUGUSTO DO VALE ADVOGADO(A): ALESSANDRA COIMBRA DE CASTRO (OAB MG084577) ADVOGADO(A): JOSÉ MAURÍCIO DE CASTRO (OAB MG075231) ADVOGADO(A): LUCIANA CHAMONE GARCIA (OAB MG116770) ADVOGADO(A): LEILA ROBERTA DA SILVA (OAB MG154593) DECISÃO Vistos, etc. LUIZ AUGUSTO DO VALE propôs a presente ação em face de MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE, pleiteando, ao fim;. DIANTE DO EXPOSTO, PRETENDE de Vossa Excelência o pronunciamento judicial para declarar as leis federais nº 12.994/2014 e nº 13.708/2018 e a Emenda Constitucional nº120/2022, como fixadoras do vencimento base (nível 1), no (PCCS), Lei nº 11.136/2018 da categoria de ACS e ACE, condenado no reclamado nos pagamentos “A”, “B”, “C”, e “D” abaixo; OU; SUCESSIVAMENTE, em análise subsidiária (art. 326 do CPC/2015), requer a declaração de inconstitucionalidade das tabelas de vencimentos base estabelecidas no ANEXO IV (PCCS),lei Municipal Nº 11.136/2018, e na tabela II do ANEXO I, da lei Municipal Nº 11.539/2023,aplicando ao NÍVEL 1 das tabelas do (PCCS), lei Nº 11.136/2018, os termos do Art. 198, § 9º da CR/88, culminando em um saláriobase inicial da carreira em conformidade com o piso nacional vigente a cada época em que se galgou nível na carreira, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível, conforme § 5º-A, do artigo 8º do (PCCS), lei Nº 11.136/2018, condenado no reclamado nos pagamentos “A”, “B”, “C”, e “D” abaixo: A) Pagamento das DIFERENÇAS DE NÍVEIS DE PROGRESSÃO pela adequação do NÍVEL 1 das tabelas do PCCS, Lei nº 11.136/2018, nos termos do Art. 198, § 9º da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme § 5º-A, do artigo 8º do PCCS, lei Nº 11.136/2018, parcelas vencidas e vincendas no valor aproximado de R$ 14899,73; B) Pagamento das DIFERENÇAS DOS QUINQUÊNIOS ante a adequação do NÍVEL 1 das tabelas do (PCCS), Lei nº 11.136/2018, nos termos do Art. 198, § 9º da CR/88, incidindo-se a diferença de 5% (cinco por cento), entre cada nível da tabela, conforme § 5º-A, do artigo8º do PCCS, lei Nº 11.136/2018, parcelas vencidas e vincendas no valor aproximado de R$ 3190,95; C) Pagamento dos REFLEXOS das diferenças dos quinquênios e das diferenças de níveis de progressão em férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS no valor aproximado de R$ 6.024,20; D) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA em 15% sobre o valor da liquidação no valor aproximado de R$ 3.617,23 Eis o relato do necessário. DECIDO. Como cediço, a Lei n. 12.153/2009, visando dar maior celeridade às demandas judiciais de menor complexidade, ensejando, ainda, maior efetividade ao acesso à justiça, criou o Juizado Especial da Fazenda Pública, delimitando-se, ali, a sua competência, a qual destina-se, prioritariamente, para os feitos cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos, e que não sejam dotados de maior complexidade. A Lei n. 12.153/2009, ainda, delimitou a parcela da Administração Pública que pode ser ré no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como as ações que, independente de complexidade e valor da causa, não podem tramitar no referido Juízo. Cita-se: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.[…] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. […] A Resolução n. 700/2012, por sua vez, cuidou de regulamentar acerca da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em observância ao artigo 22 da Lei n. 12.153/2009, tendo a citada resolução, assim, efetivamente instalado os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando a distribuição dos feitos a partir de 22 de Junho de 2012. Pois bem. O caso dos autos não possui complexidade alguma, tratando-se de mera análise da prova documental e testemunhal para deslinde do feito, sequer existindo a realização de prova pericial, sendo certo que o valor da causa, ainda, não ultrapassa a monta de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época da propositura da ação. Ainda, verifica-se que a parte ré é o próprio Município de Belo Horizonte, estando, indubitavelmente, inserta no rol de legitimados para compor o polo passivo no âmbito do Juizado Especial Fazendário. Portanto, face à confirmação de todos os elementos alhures, inexistindo qualquer óbice à tramitação do feito no âmbito daquele Juízo, verifico imperiosa a declinação de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública, notadamente porquanto aquela, conforme preceitua o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, é absoluta. Neste sentido, é o posicionamento da eg. Corte Mineira: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA ENTE PÚBLICO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VALOR DA CAUSA - 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - VALOR INFERIOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos - A competência em razão do valor da causa é determinada pelo valor do salário mínimo vigente à época da distribuição da ação. (TJ-MG - CC: 10000220365613000 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 01/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA ENTE MUNICIPAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INCOMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA EXARADA POR JUIZ DE VARA ÚNICA COM COMPETÊNCIA SILMULTÂNEA PARA O PROCESSAMENTE E JULGAMENTO DAS CAUSAS AFETAS À JUSTIÇA COMUM E AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - LEI Nº 12.153/2009 - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL - REMESSA DOS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública é absolutamente competente para o processamento e julgamento ações ajuizadas posteriormente à 23/06/2015, cujo valor da causa não exceda o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, e nem estejam elencadas nas exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei Federal nº 12.153/2009 - O colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta - Tendo a causa, com valor inferior a sessenta salários mínimos, sido processada e julgada perante o Juízo de Vara Única da Comarca, que tem competência simultânea para o processamento e julgamento das causas afetas à Justiça Comum, e ao Sistema dos Juizados Especiais, o recurso de apelação interposto deve ser julgado pela Turma Recursal. ( REsp 1844494/MG) - De ofício, determinar a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. (TJ-MG - AC: 10116180033593001 Campos Gerais, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - LEI N. 12.153/2009. - É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º, art. 2º, da Lei n. 12.153/2009 - O pedido de produção antecipada de provas não se insere dentre as exceções previstas pela Lei n. 12.153/2009. Outrossim, tal procedimento preparatório não atrai a aplicação do enunciado n. 8 do FONAJE, em razão de configurar-se como procedimento comum. (TJ-MG - CC: 10000200511129000 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS/MG - LEIS MUNICIPAIS Nº 8.613/12 E Nº 8.201/12 - VALE ALIMENTAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO APÓS 23.06.2015 - DISCUSSÃO E VALOR DADO À CAUSA - INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PRELIMINAR ACOLHIDA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DECLARADA - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA. As ações ajuizadas a partir de 23.06.2015 devem observar a competência absoluta dos Juizados Especiais para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, da Lei 12.153/2009, inexistindo liberdade de escolha entre estes e a Justiça Comum. Portanto, a competência para apreciação e julgamento das demandas que não atendam às exceções previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei mencionada, é exclusivamente dos Juizados Especiais e, em fase recursal, das Turmas Recursais. (TJ-MG - AC: 10000204526297001 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 11/08/2020, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020) Destarte, considerando que as especificidades da presente ação, e a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da presente ação. Ante o exposto, DECLINO da competência para uma das Unidades Jurisdicionais do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte, mediante redistribuição por livre sorteio (Portaria Conjunta nº 1.710/PR/2025). Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se.

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