2026-09-16 · TJMG
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1105854-80.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: JOAO FONSECA DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): BRUNO SOUZA SANTOS (OAB MG166983) EMBARGADO: LUCIANA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA (OAB MG086472) DESPACHO Vistos, etc. Uma das principais mudanças trazidas pelo Novo Código de Processo Civil é a ampla instigação à autocomposição. No CPC em vigor, a conciliação, a mediação e a arbitragem deverão ser estimuladas por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (§ 3º do art. 3º do CPC/2015), sendo que o inciso V do art. 139 dispõe que: “o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”. Ainda, o § 2º do art. 3º do CPC estabelece que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Nesse sentido, deve ser levado em consideração o intuito da conciliação, de modo a tentativa de solução do conflito existente, de forma menos prejudicial a ambas as partes. Ademais, discute-se a demanda direito disponível, passível de haver transação entre as partes, sendo que ainda não houve nenhuma audiência para tentativa de conciliação nestes autos. Portanto, determino a designação de audiência de conciliação no CEJUSC. À Secretaria para que agende junto ao CEJUSC data para realização da audiência. Intimem-se as partes. Não havendo composição entre as partes, façam os autos conclusos. P.I.