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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1105844-36.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: SILVANA DANTAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO VÍTOR REZENDE (OAB SC060935)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): LÍLIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB MG100040)
DESPACHO
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º).
1. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DAS ALEGAÇÕES
Em sede de preliminar, alega a instituição financeira requerida que a inicial seria inepta, por ausência de prova mínima das alegações.
Sem razão.
O artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses nas quais será considerada inepta a petição inicial:
330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em tela, o requerido não levanta a ocorrência de qualquer das situações de inépcia previstas em lei.
Não verifico, lado outro, vícios processuais na petição de ingresso que impeçam a continuidade do feito rumo ao exame do mérito da demanda, dado que a peça inicial reúne os requisitos previstos no art. 319 do CPC, restando evidente, outrossim, a presença de legitimidade ad causam, adequação da via eleita e necessidade da tutela jurisdicional.
Certo é que eventual ausência probatória será examinada em sentença.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
2. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Apontou a parte ré preliminar de ausência de interesse processual, por falta de prévio requerimento administrativo.
O exame do interesse processual passa pela verificação de três circunstâncias, quais sejam: (i) utilidade da pretensão deduzida; (ii) adequação do procedimento eleito; (iii) necessidade de intervenção judicial para efetivação do direito postulado.
Ensina Fredie Didier Jr. que há “utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese- apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente” (Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6 ed. Salvador: JusPODIVM, 2006. p. 189).
A seu turno, o exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na aptidão do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, bem como na adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 1. v. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 63.
As normas do direito brasileiro não impõem às partes a adoção de prévias tentativas extrajudiciais para resolução dos conflitos, de sorte que impor a qualquer delas o exaurimento da esfera administrativa violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, erigido como direito fundamental no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Para além disso, a parte ré apresentou contestação com pedido de rejeição de toda a pretensão, o que demonstra a existência de efetiva lide entre as partes.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A instituição financeira que figura no polo passivo da demanda, em preliminar, impugnou o valor da causa, ao fundamento de que o autor atribuiu à causa valor excessivo, pois o valor não condiz com a realidade fática esposada na exordial.
No entanto, o valor da causa nas ações indenizatórias deve ser atribuído com base no teor do artigo 292, II, do CPC. No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o montante que pleiteia referente aos valores supostamente cobrados de forma indevida
Pelo exposto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
4. DA IMPUGNAÇÃO À AJG
Para exame de impugnação à justiça gratuita (evento 32, CONT1), intime-se a parte ré para juntar as custas exigidas para exame do incidente, conforme previsto no Provimento-Conjunto 126/2023 do TJMG, sob pena de não conhecimento da alegação.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE
Juíza de Direito